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title: "Recurso Especial 2.025.022, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.025.022, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.025.022 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interpelação judicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.025.022 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.025.022, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção de ação de interpelação judicial, na qual se pleiteava a exibição de documentos, por entender que a interpelação judicial não se presta ao papel de exibição de documentos. 2. O Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial como ação de exibição de documentos e, ao analisar os pressupostos, entendeu não preenchidos, extinguindo o feito sem exame de mérito. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença, destacando que a interpelação judicial não é meio adequado para obtenção de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interpelação judicial pode ser utilizada como sucedâneo de ação de exibição de documentos, considerando os artigos 726 e 727 do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpelação judicial, conforme os artigos 726 e 727 do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), destina-se à manifestação formal de vontade ou à notificação para que o interpelado faça ou deixe de fazer algo, não sendo meio adequado para obtenção de documentos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, desde que demonstrada a relação jurídica entre as partes, o prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual. 6. No caso em exame, o Tribunal de origem considerou que pedido inicial não corresponde a uma interpelação judicial, conforme prevê o [art. 726](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art726) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), mas sim a uma exibição de documentos. Nesse contexto, confirmou sentença que recebeu a demanda como ação de exibição de documentos e concluiu que os pressupostos necessários para a exibição não estavam preenchidos. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955410, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.025.022, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.025.022 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.025.022 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 726](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art726) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 727](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art727) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 726](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art726) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 727](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art727) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.025.022 reúne

O REsp 2.025.022 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de exibição de documentos, recurso repetitivo e ação autônoma. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.025.022 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 726](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art726) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.025.022 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955410 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre interpelação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.025.022?

O [art. 726](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art726) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955410, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.025.022 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955410 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de interpelação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 955410](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.025.022, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.025.022, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025022/

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