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title: "Recurso Especial 2.025.344, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.025.344 do STJ sobre direito de preferência: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.025.344, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.025.344 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de preferência, vedação à criação de minifúndios e microssistema do direito agrário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.025.344 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.025.344, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de preferência, ajuizada em 27/3/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2019 e concluso ao gabinete em 11/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se (I) o imóvel inferior ao módulo rural (juridicamente indivisível), quando suscetível de divisão física, permanece indivisível, e, sendo considerado indiviso, (II) o direito de preferência na alienação de parte ideal deve ser concedido ao condômino ou ao arrendatário. 3. Estabelece o [art. 65](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504) do Estatuto da Terra ([Lei nº 4.504/64](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504)) que "o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural". Por meio dessa vedação, evita-se a criação de minifúndios improdutivos e insuficientes para a promoção da ascensão econômica-social do homem do campo e de sua família. 4. O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em estado de divisão física, será considerado indiviso. Precedentes desta Corte. 5. Em se tratando de imóvel indivisível, o arrendatário não detém preferência em relação ao coproprietário na aquisição de fração ideal do imóvel, uma vez que o direito de preferência previsto no microssistema agrário abrange todo o imóvel - e não apenas parcelas dele - quando pertencer a mais de um proprietário. 6. Nos imóveis pro indiviso, caso permitida a "super-preferência" do arrendatário em adquirir a porção de terra arrendada, se inferior ao módulo rural, ter-se-ia a criação de um minifúndio, o que é expressamente vedado pelo art. 65 do Estatuto da Terra. 7. Nos termos do [art. 515](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art515) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), o valor da aquisição deve corresponder ao preço encontrado ou ajustado, em idênticas condições. Se o montante depositado em Juízo pelos coproprietários para o ingresso com ação de preferência corresponde àquele anteriormente quitado pelo arrendatário/adquirente, é de ser reconhecida não só a resolução do negócio jurídico prévio, mas também a preferência na aquisição de parte ideal do imóvel objeto da controvérsia. 8. Hipótese em que foi realizada a venda de parte ideal de imóvel rural insuscetível de divisão jurídica ao arrendatário, sem que houvesse sido respeitado o direito de preferência dos coproprietários. Proposta ação de preferência, o acórdão estadual declarou a ineficácia do negócio jurídico celebrado e reconheceu o direito de preferência dos coproprietários. Necessidade de manutenção da decisão. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836973, publicado pelo tribunal em 10 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.025.344, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.025.344 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.025.344 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 504](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art504) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 92, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art92) do Estatuto da Terra, [art. 87](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art87) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 13](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947) da [Lei 4.947/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947). O [art. 504](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art504) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 515](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art515) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.025.344 reúne

O REsp 2.025.344 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direito de preferência e indivisibilidade do imóvel rural. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.025.344 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 504](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art504) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 10 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.025.344 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000836973 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de preferência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.025.344?

O [art. 504](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art504) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000836973, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.025.344 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836973 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de preferência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000836973](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.025.344, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código Civil, art. 504** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art504`

- [Condômino quer vender sua parte: você tem preferência?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/preferencia-condomino-coisa-comum/index.md)
- [Coproprietário vendeu a fração do imóvel sem avisar: preferência](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/preferencia-condomino-venda-fracao/index.md)
- [REsp 2.091.773 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2091773/index.md)
- [REsp 2.162.962 do STJ: falha na intimação e dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2162962/index.md)

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.025.344, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025344/

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