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# Recurso Especial 2.028.008, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.028.008 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão decidida no acórdão recorrido, inexistência de partilha e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.028.008 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.028.008, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação proposta em 10/04/2015 e reconvenção proposta em 16/07/2015. Recurso especial interposto em 31/05/2022 e atribuído à Relatora em 13/10/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a fixação de aluguéis pela fruição exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha dos bens; (iii) se, em ação de alimentos, é admissível estabelecer a data da sentença como termo final da prestação alimentícia, a despeito da regra que afirma que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação; e (iv) se a competência para julgar a apelação seria da 8ª Câmara Cível e não da 7ª Câmara Cível do TJ/RS. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia motivadamente sobre a questão suscitada, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. Precedentes. 6- O [art. 13, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478), da [Lei nº 5.478/68](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478) não se aplica à hipótese em que se discute o arbitramento de alimentos de modo transitório, deferido em tutela provisória e cessado na sentença, mas, sim, às hipóteses de redução ou de majoração dos alimentos, típicas de ações revisionais, e à hipótese de extinção do direito aos alimentos, típica da ação exoneratória. Inteligência do [art. 13](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478), caput, da [Lei nº 5.478/68](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478) e da Súmula 621/STJ. 7- É inviável o exame da tese recursal de que o pensionamento teria se estendido por período demasiado em virtude da necessidade de reexame dos fatos e das provas que subsidiaram a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, nesse período, era necessária a pensão alimentícia. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ. 8- O art. 930, caput e parágrafo único, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/15, apenas assegura que deverá ser observada a regra de prevenção do Relator a partir do primeiro recurso e em relação aos demais, ao mesmo tempo em que relega ao regimento interno do respectivo Tribunal disciplinar em quais hipóteses haverá a prevenção e em quais haverá o rompimento da prevenção. Aplicabilidade da Súmula 280/STF. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença apenas quanto à procedência do pedido reconvencional, com redimensionamento da sucumbência.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848006, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.028.008, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.028.008 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.028.008 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos. O art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.028.008

O julgamento invoca Súmula 280 do STF e Súmula 621 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.028.008 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos. A decisão foi publicada em 16 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.028.008 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000848006 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre questão decidida no acórdão recorrido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.028.008?

A Súmula 280 do STF, que a Terceira Turma invocou em 13 de junho de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica questão decidida no acórdão recorrido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.028.008 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000848006 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de questão decidida no acórdão recorrido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000848006](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.028.008, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.028.008, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2028008/

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