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title: "Recurso Especial 2.028.335, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.028.335, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.028.335 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.028.335 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.028.335, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em apelação cível, que manteve sentença e desproveu o apelo. 2. A controvérsia diz respeito à ação inicialmente proposta como busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição trienal, afastou a citação por edital por ausência de esgotamento das diligências e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a prescrição extingue apenas a pretensão, subsistindo o direito material ([art. 189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)); (ii) saber se incide prazo decenal para busca e apreensão e para consolidação da propriedade fiduciária ([art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)); (iii) saber se a ação de busca e apreensão não se submete ao prazo quinquenal de dívidas líquidas ([art. 206, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A75), I, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)); (iv) saber se o pagamento de dívida prescrita é irrepetível, confirmando a subsistência da obrigação ([art. 882](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art882) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)); (v) saber se o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com retroação à data do ajuizamento ([art. 240, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art240%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (vi) saber se a citação por edital pode ser deferida após diligências realizadas ([art. 256, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art256%C2%A73), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (vii) saber se os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, pelo princípio da causalidade ([art. 85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85), caput e § 10, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (viii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção sem ônus para as partes ([art. 921, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art921), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à distribuição de ônus sucumbenciais na prescrição intercorrente e quanto ao prazo e termo inicial em ações de busca e apreensão vinculadas a cédulas com garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A execução fundada em cédula de crédito bancário se submete ao prazo trienal previsto no [art. 44](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931) da [Lei n. 10.931/2004](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931) c/c [art. 70](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663) do [Decreto n. 57.663/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663), alinhando-se à orientação do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A conclusão sobre a inércia do exequente e o não esgotamento das diligências para citação por edital é fática; a pretensão de afastar tais premissas demanda reexame de provas, vedado na via especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A extinção "sem ônus para as partes" prevista no [art. 921, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art921), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não se aplica a sentenças prolatadas antes da vigência da [Lei n. 14.195/2021](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195). 9. Na prescrição intercorrente, a distribuição dos ônus sucumbenciais segue o princípio da causalidade, devendo o devedor suportar os honorários advocatícios; necessária a reforma parcial do acórdão para adequar tal distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a prescrição trienal na execução fundada em cédula de crédito bancário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente e o esgotamento das diligências para citação por edital. 3. O [art. 921, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art921), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não afasta ônus sucumbenciais em sentenças anteriores à [Lei n. 14.195/2021](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195). 4. Na prescrição intercorrente, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo devedor, pelo princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189), [205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205), [206](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A75), § 5º, I, e 882; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 240, § 1º, 256, § 3º, 85, caput, §§ 2º e 10, e 921, § 5º, e 487, II; [Lei n. 10.931/2004](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931), [art. 44](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931); [Decreto n. 57.663/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663), [art. 70](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663); [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a.” A transcrição é literal e vem do espelho 954630, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.028.335, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.028.335 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.028.335 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 206, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A75) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 85, § 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A710) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 882](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art882) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.028.335 reúne

O REsp 2.028.335 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução de título extrajudicial e execução. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.028.335 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.028.335 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954630 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.028.335?

O [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954630, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.028.335 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954630 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 954630](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.028.335, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código Civil, art. 882** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art882`

- [REsp 1.978.195 do STJ: direito privado e arrendamento mercantil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1978195/index.md)
- [REsp 2.081.015 do STJ: levantamento de depósito judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2081015/index.md)
- [REsp 2.088.100 do STJ: prescrição da pretensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088100/index.md)

**Decreto 57.663/1966, art. 70** — `urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663!art70`

- [REsp 1.981.837 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1981837/index.md)
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**Lei 10.931/2004, art. 44** — `urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art44`

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**Código de Processo Civil, art. 256, § 3º** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256\_par3`

- [REsp 1.971.968 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1971968/index.md)
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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.028.335, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2028335/

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