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title: "Recurso Especial 2.029.755, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.029.755, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.029.755 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, embargos à execução - taxas condominiais e prescrição reconhecida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.029.755 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.029.755, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, afirmando a interrupção da prescrição por citação válida em execução anterior extinta por abandono. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento da prescrição das taxas condominiais vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, com a extinção do processo executivo; o valor executado informado na origem foi de R$ 21.983,69. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a interrupção da prescrição em razão da citação válida na execução anterior. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração subsequentes foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em processo anterior, extinto sem resolução de mérito por abandono, interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva de taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção do processo por abandono ([art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), II e III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) impede que a citação válida em demanda anterior produza efeitos interruptivos da prescrição; nessa hipótese, não subsiste a interrupção prevista no [art. 202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202), I, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), nem a regra do [art. 240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art240) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), impondo o reconhecimento da prescrição quanto aos débitos discutidos nos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono, nos termos do [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), II e III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), afasta o efeito interruptivo da prescrição, não se aplicando, na espécie, a interrupção prevista nos arts. 240 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 202, I, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 2. Reconhecida a ausência de interrupção, incide a prescrição sobre as taxas condominiais vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, devendo ser acolhidos os embargos à execução e extinto o processo executivo." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art240), [485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), [486](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art486); [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202).” A transcrição é literal e vem do espelho 951955, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.029.755, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.029.755 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.029.755 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 240, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art240%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 486](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art486) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 175 do Código Civil de 1916 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.029.755 reúne

O REsp 2.029.755 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são citação e despesas condominiais -prazo prescricional. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.029.755 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.029.755 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951955 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.029.755?

O [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951955, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.029.755 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951955 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951955](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.029.755, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.029.755, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2029755/

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