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title: "Recurso Especial 2.033.261, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.033.261, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.033.261 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.033.261 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.033.261, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedente a cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas, ajuizada em razão de loteamento fechado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das despesas condominiais em atraso no valor de R$ 15.637,57. 4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), incisos I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); e (ii) saber se é possível reconhecer a natureza propter rem e impor o pagamento das taxas com fundamento nos arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421), [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422), [884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884), [1.228](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1228), [1.314](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1314) e [1.315](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1315) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e no [art. 12](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591) da [Lei n. 4.591/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591), afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e aplicando a Súmula n. 260 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões postas, sendo inadequado confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ. A pretensão demanda reexame de provas para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre inexistência de averbação válida de obrigação propter rem na matrícula do imóvel. 8. Não se aplica a Súmula n. 260 do STJ. O acórdão recorrido registrou ausência de convenção de condomínio regularmente aprovada, tratando-se de loteamento fechado/condomínio de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a alegada violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório quanto à existência de ônus real averbado e à natureza propter rem das taxas. 3. Inviável aplicar a Súmula n. 260 do STJ sem convenção condominial regularmente aprovada." Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 4.591/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591), [art. 12](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) § 11; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421), [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422), [884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884), [1.228](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1228), [1.314](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1314) e [1.315](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1315). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso Especial n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.984.054/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951457, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.033.261, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.033.261 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.033.261 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 1.228](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1228) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.033.261

O julgamento invoca Súmula 260 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.033.261 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.033.261 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951457 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.033.261?

A Súmula 260 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.033.261 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951457 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951457](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.033.261, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Lei 4.591/1964, art. 12** — `urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art12`

- [Fração ideal: a cota de terreno de cada unidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/imob-fracao-ideal/index.md)
- [REsp 1.797.345 do STJ: condomínio edilício](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1797345/index.md)
- [REsp 2.063.329 do STJ: taxas de manutenção em loteamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063329/index.md)
- [REsp 2.148.628 do STJ: ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2148628/index.md)

**Código Civil, art. 1.315** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315`

- [Financiamento e condomínio durante o divórcio: quem paga](https://wikijuridica.com.br/familia/quem-paga-financiamento-durante-divorcio/index.md)
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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.033.261, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033261/

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