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title: "Recurso Especial 2.034.478, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.034.478 do STJ sobre caso em exame: o trecho oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei que a Quarta Turma invocou."
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# Recurso Especial 2.034.478, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.034.478 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.034.478 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.034.478, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a rejeição da impugnação e a incidência de juros de mora sobre o débito e sobre honorários de sucumbência. 2. A controvérsia trata do termo inicial e da incidência dos juros moratórios sobre o débito e sobre honorários fixados em 10% no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau ao afirmar que os juros decorrem da lei ([art. 395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)) e, para honorários sucumbenciais fixados em percentual, incidem desde o trânsito em julgado; embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do [art. 489, § 1](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por ausência de enfrentamento específico dos argumentos e da alegada dupla incidência de juros; (ii) saber se foram violados os arts. 1.022 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), por persistirem omissões, contradições e obscuridades sobre o termo inicial dos juros; (iii) saber se, à luz do [art. 397, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397), do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), os juros moratórios sobre honorários sucumbenciais incidem apenas após a intimação no cumprimento de sentença; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o Tribunal de origem analisou a matéria de forma suficiente, afastando vícios e fixando que os juros moratórios decorrem da lei e, para honorários em percentual, incidem desde o trânsito em julgado. 6. A conclusão de que os juros de mora em honorários sucumbenciais incidem a partir da exigibilidade com o trânsito em julgado está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta, também, o exame do dissídio pela alínea c do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a incidência de juros de mora em honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado. 2. A ausência de enfrentamento ponto a ponto não configura violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando a fundamentação é suficiente e afasta as alegações de omissão, contradição e obscuridade." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 489 § 1, 1.022, 1.025, 1.029 § 1, 85 § 11 e § 16; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) e [397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) parágrafo único; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) III a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 953480, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.034.478, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.034.478 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.034.478 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 97 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.034.478 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.034.478 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953480 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.034.478?

O [art. 397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 97 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953480, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.034.478 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953480 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 953480](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.034.478, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

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- [REsp 1.881.751 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1881751/index.md)

**Código Civil, art. 397** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397`

- [Cliente estrangeiro não pagou: como cobrar a exportação](https://wikijuridica.com.br/empresarial/cliente-estrangeiro-exportacao-nao-paga-cobranca/index.md)
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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.034.478, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2034478/

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