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title: "Recurso Especial 2.035.483, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.035.483, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.035.483 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inovação no mandado, coisa julgada e omissão e ausência de fundamentação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.035.483 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.035.483, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de cumprimento de sentença; aplicados os óbices da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de violação constitucional em sede de recurso especial e da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. A controvérsia consiste na definição do local e dos limites da reintegração de posse conforme o título judicial, que fixou como parâmetro o formal de partilha de Rafael Ticiano Rodrigues Feitosa. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a execução deve observar estritamente o título, sendo vedada a rediscussão ou alteração dos limites fixados na sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), por omissão e ausência de enfrentamento dos argumentos; (ii) saber se houve violação ao [art. 269](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art269) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), por falta de intimação acerca de pedido que teria modificado o local da reintegração; (iii) saber se houve violação ao [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), LV, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), por cerceamento de defesa e ausência de contraditório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto ao alcance da coisa julgada e ao contraditório no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a matéria, consignando que os limites da reintegração são os do formal de partilha e que a sentença transitada em julgado não pode ser modificada. 6. A análise de suposta violação ao [art. 269](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art269) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar o conteúdo do mandado e a ocorrência de intimação, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece da alegada violação ao [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), LV, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), porquanto matéria de índole constitucional é reservada ao recurso extraordinário; ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede rediscussão, na fase executiva, de questões decididas na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conteúdo do mandado e da ocorrência de intimação; 3. É inviável, em recurso especial, a análise de violação ao [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), LV, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm); 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o título, sendo vedada a alteração de limites fixados por decisão transitada em julgado". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), § 1º, IV, 269, 502; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), LV; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1846143/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 30/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2529297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949525, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.035.483, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.035.483 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.035.483 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 269](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art269) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 269](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art269) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.035.483 reúne

O REsp 2.035.483 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.035.483 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 269](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art269) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.035.483 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949525 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inovação no mandado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.035.483?

O [art. 269](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art269) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949525, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.035.483 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949525 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inovação no mandado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 949525](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.035.483, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Código de Processo Civil, art. 269** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.035.483, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2035483/

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