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# Recurso Especial 2.038.448, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.038.448 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vale-pedágio e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.038.448 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.038.448, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou a sentença e condenou a requerida ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente a duas vezes o valor dos fretes, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. 2. A controvérsia envolve ação de indenização fundada no não adiantamento do vale-pedágio, com pedido de aplica ção da sanção legal prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do [art. 98, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98%C2%A73), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida ao pagamento correspondente ao dobro dos fretes, com correção pelo IGP-M desde os fretes e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, em substituição ao IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês ([art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art406) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)); (ii) saber se a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é desproporcional e se deve ser limitada pela obrigação principal ([art. 412](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art412) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)); (iii) saber se a penalidade deve ser reduzida equitativamente por ser manifestamente excessiva ([art. 413](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art413) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)); (iv) saber se a indenização deve guardar relação com a extensão do dano, afastando enriquecimento sem causa (arts. [927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) e [944](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art944), parágrafo único, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)); (v) saber se incide o prazo prescricional anual dos contratos de transporte (arts. [1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442) e [18](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442) da [Lei n. 11.442/2007](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442)); e (vi) saber se incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito, inclusive os gastos de pedágio, ou ao menos os requisitos da penalidade ([art. 373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373), I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese de prescrição anual carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do tema a despeito dos embargos declaratórios. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, de que a sanção do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual; são inaplicáveis os arts. [412](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art412), [413](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art413) e [944](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art944) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) ao caso. 8. A conclusão de que bastam a prova da relação contratual e da existência de praças de pedágio na rota, sem exigir comprovação do pagamento dos pedágios, é fático-probatória; rever o entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto aos consectários legais, a jurisprudência do STJ consolidou que, nas condenações civis, incide exclusivamente a taxa Selic, que unifica juros e correção monetária, a partir da citação em responsabilidade contratual (art. 406 c/c [art. 405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar a análise de prescrição anual por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido. 2. A penalidade do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o cumprimento do ônus da prova.” A transcrição é literal e vem do espelho 959736, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.038.448, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.038.448 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.038.448 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art406) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art406) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 158 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.038.448 reúne

O REsp 2.038.448 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é correção monetária e juros moratórios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.038.448 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 61 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art406) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.038.448 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959736 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vale-pedágio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.038.448?

O [art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art406) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959736, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.038.448 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959736 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vale-pedágio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 959736](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.038.448, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.038.448, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038448/

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