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title: "Recurso Especial 2.041.624, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.041.624, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.041.624 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.041.624 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.041.624, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensar a liquidação e a perícia. 2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de juros e critério de correção monetária. 3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução individual da sentença coletiva proposta por associação exige autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n. 948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade de todos os beneficiários, independentemente de filiação. 6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de liquidação. 7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), XXI; [Lei n. 9.494/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494), [art. 2º-A](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494); [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 95](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art95); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art240), [509](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art509), § 2º, 523, 1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) e [405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405); [Lei n. 8.177/1991](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177), [art. 12](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177); Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460637, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.041.624, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.041.624 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.041.624 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 523](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art240) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 12](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177) da [Lei 8.177/1991](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177) aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.041.624 reúne

O REsp 2.041.624 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação civil pública proposta por associação, recurso repetitivo e sentença coletiva. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.041.624 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.041.624 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460637 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.041.624?

O [art. 405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460637, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.041.624 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460637 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1460637](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.041.624, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Lei 9.494/1997, art. 2º-A** — `urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2a`

- [REsp 2.074.722 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074722/index.md)
- [REsp 2.117.147 do STJ: modalidade de liquidação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2117147/index.md)
- [REsp 2.220.800 do STJ: substituição processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220800/index.md)
- [Tema 481 do STJ: Sentença genérica proferida na ação civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-481/index.md)

**Código de Processo Civil, art. 509, § 2º** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509\_par2`

- [REsp 1.731.753 do STJ: reintegração de posse](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731753/index.md)
- [REsp 2.014.818 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2014818/index.md)
- [REsp 2.032.439 do STJ: juros moratórios e juros remuneratórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032439/index.md)
- [REsp 2.045.024 do STJ: arguição de falsidade de substabelecimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2045024/index.md)

**Código de Defesa do Consumidor, art. 95** — `urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95`

- [REsp 2.033.970 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033970/index.md)
- [REsp 2.034.305 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2034305/index.md)
- [REsp 2.051.800 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2051800/index.md)
- [REsp 2.119.259 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2119259/index.md)

**Código de Processo Civil, art. 240** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240`

- [Súmula 106 do STJ: demora judicial na citação e prescrição](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-106/index.md)
- [REsp 1.936.597 do STJ: inércia do autor e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1936597/index.md)
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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.041.624, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041624/

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