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# Recurso Especial 2.049.732, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.049.732 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, vale-pedágio obrigatório e prescrição decenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.049.732 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.049.732, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e aplicou o prazo decenal do [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), mantendo a condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818. 3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao adiantamento do vale-pedágio obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não violou os arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição. 6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), considerando que a [Lei nº 14.229/2021](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229), que introduziu o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente. 7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), não sendo aplicável retroativamente o prazo anual introduzido pela [Lei nº 14.229/2021](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229). 2. Não há inversão do ônus da prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, art. 8º; [Lei nº 14.229/2021](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229), [art. 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229); [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205), [412](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art412) e [413](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art413); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489), [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373).” A transcrição é literal e vem do espelho 939801, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.049.732, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.049.732 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.049.732 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.049.732 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.049.732 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939801 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.049.732?

O [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939801, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.049.732 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939801 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 939801](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.049.732, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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