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# Recurso Especial 2.051.260, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.051.260 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, extinção sem resolução do mérito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.051.260 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.051.260, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a decisão de extinção de ação indenizatória sem resolução do mérito, com base no [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), devido à deficiência na instrução do feito. 2. O Tribunal local não conheceu da apelação monocraticamente, por não atender aos requisitos do [art. 932](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art932), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), decisão ratificada no agravo interno. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, considerando que as matérias de ordem pública deveriam ter sido apreciadas de ofício e se era indispensável conceder prazo à parte autora para emendar a inicial e regularizar a instrução do feito; (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante da inércia da parte em emendar a inicial, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre a diligência de emendar a inicial, conforme jurisprudência do STJ e o [art. 321](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art321) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre a determinação de emendar a inicial. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, arts. [321](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art321), [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973, art. 284.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.974/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.810/PA, relator Ministro Quarta Turma, julgado em 17.4.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 923983, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.051.260, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.051.260 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.051.260 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 321](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art321) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e art. 284 do Código de Processo Civil de 1973. O [art. 321](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art321) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 314 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 284 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.051.260 reúne

O REsp 2.051.260 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é emenda da inicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.051.260 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 136 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 321](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art321) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.051.260 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 923983 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.051.260?

O [art. 321](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art321) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 314 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923983, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.051.260 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923983 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 923983](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.051.260, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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