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# Recurso Especial 2.053.590, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.053.590 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e consumidor, plano de saúde e cobertura de exame oncológico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.053.590 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.053.590, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve a negativa de cobertura de exame PET/CT oncológico e de prótese testicular, com pedido de compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau obrigou a cobertura do PET/CT e da prótese e afastou os danos morais. 4. A Corte de origem manteve o dever de cobertura do PET/CT e o custeio da prótese e reconheceu danos morais de R$ 10.000,00, elevando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a amplitude da cobertura é limitada pelas Diretrizes de Utilização da ANS, com violação dos arts. 10, § 4º, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) e 1º e 4º, III, da [Lei n. 9.961/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961); (ii) saber se houve interpretação contratual contrária ao equilíbrio atuarial e abusividade em cláusulas limitativas, com violação dos arts. [47](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art47) e [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), IV, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); (iii) saber se ocorreu ofensa à boa-fé objetiva, com violação do [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (iv) saber se a negativa configurou exercício regular de direito, afastando ato ilícito, responsabilidade civil e dano moral, com violação dos arts. [186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186), [188](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art188), I, e 927 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (v) saber se o quantum dos danos morais deve ser reduzido, com violação do [art. 944](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art944) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); e (vi) saber se houve ofensa ao [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), XXXIX, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cobertura de exames e procedimentos no tratamento oncológico, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS nesses casos. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão sobre a abusividade da negativa demanda interpretação de cláusulas contratuais. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das premissas peculiares do caso concreto analisadas pelo Tribunal de origem para condenar a indenizar por danos morais exigiria reexame do acervo fático-probatório, inclusive para redimensionar o quantum dos danos morais. 9. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.365 do STJ, segundo o qual a recusa indevida não gera dano moral in re ipsa, exigindo elementos adicionais, presentes na espécie, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. O recurso especial não comporta exame de atos normativos secundários da ANS (DUT/RN), por se tratar de matéria estranha ao âmbito de interpretação de lei federal. 11. Do [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), XXXIX, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) não se pode conhecer, por escapar da competência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de exames e procedimentos no tratamento oncológico, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ se o pedido recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para afastar a conclusão de abusividade da negativa de cobertura. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório. 4. O recurso especial não comporta análise de atos normativos secundários da ANS, restrito à interpretação de lei federal. 5. Do [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), XXXIX, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) não se pode conhecer, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), [art. 10, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10%C2%A74); [Lei n. 9.961/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961), arts. [1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961), [4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961), III; [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [47](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art47), [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), IV; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186), [188](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art188), I, 422, 927, 944; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), XXXIX; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 85, §11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711).” A transcrição é literal e vem do espelho 1438404, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.053.590, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.053.590 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.053.590 se apoia

A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961) da [Lei 9.961/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961) aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.053.590

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.053.590 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.053.590 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438404 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.053.590?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.053.590 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438404 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1438404](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.053.590, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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