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# Recurso Especial 2.055.406, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.055.406 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de definição de ordem de preferência e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.406 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.055.406, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, com disputa de preferência pelo produto da arrematação entre honorários advocatícios sucumbenciais, crédito tributário municipal e crédito condominial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário, com fundamento no [art. 85, § 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A714), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e no [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, equiparados aos créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário à luz do [art. 85, § 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A714), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm); (ii) saber se o crédito tributário municipal prefere ao crédito condominial considerando o [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm); (iii) saber se incide a sub-rogação do [art. 130, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm), do [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) sobre o produto da arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os honorários advocatícios, por força do [art. 85, § 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A714), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do entendimento consolidado nos EDcl nos EREsp 1.351.256/PR e no REsp 1.152.218/RS (repetitivo), equiparam-se aos créditos trabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário nos termos da ressalva do [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm); a teoria da acessoriedade do REsp 1.890.615/SP não se aplica ao concurso externo entre credores independentes. 6. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a sub-rogação do [art. 130, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm), do [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm), conforme a ordem legal do [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.717.573/SP; REsp 1.219.219/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.869.435/SP). A divergência jurisprudencial invocada não se configura, por ausência de similitude fática ou por superação dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, equiparados aos créditos trabalhistas pelo [art. 85, § 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A714), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e pelo REsp 1.152.218/RS (repetitivo), preferem ao crédito tributário em razão da ressalva do [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm). 2. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a sub-rogação do [art. 130, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm), do [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm), e aplicando-se a ordem legal de preferência do [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm)." Dispositivos relevantes citados: [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm), arts. 130, parágrafo único, e 186; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 85, § 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A714). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 20/3/2015; STJ, REsp n. 1.152.218/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2016; STJ, REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951437, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.055.406, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.055.406 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.055.406 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [Código Tributário Nacional](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) e [art. 130](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [Código Tributário Nacional](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm). O [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 130](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [Código Tributário Nacional](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.055.406 reúne

O REsp 2.055.406 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são créditos decorrentes de honorários advocatícios, honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.055.406 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.055.406 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951437 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre definição de ordem de preferência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.055.406?

O [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951437, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.055.406 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951437 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de definição de ordem de preferência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951437](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.055.406, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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