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title: "Recurso Especial 2.055.429, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.055.429, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.055.429 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de despesas condominiais, orientação jurisprudencial consolidada e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.429 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.055.429, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o reconhecimento da prescrição do crédito do credor hipotecário com desconsideração da habilitação; aplicam-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento e da Súmula n. 83 do STJ, além da regra do [art. 1.499](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1499), I, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) sobre a extinção da hipoteca com a prescrição da obrigação principal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, com penhora de imóvel hipotecado, na qual se discute a desconsideração da habilitação do credor hipotecário por prescrição do débito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela prescrição quinquenal consumada antes da habilitação e inexistência de ato inequívoco da devedora a reconhecer o direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm); (ii) saber se houve violação ao [art. 333](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art333), III, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) quanto ao direito de preferência do credor hipotecário sobre o saldo remanescente; e (iii) saber se a prescrição da obrigação principal extingue a garantia hipotecária e inviabiliza a habilitação do credor hipotecário em cumprimento de sentença de despesas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o indispensável prequestionamento do [art. 333](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art333), III, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A tese recursal contraria jurisprudência consolidada do STJ: reconhecida a prescrição da obrigação principal, extingue-se a hipoteca por força do [art. 1.499](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1499), I, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e confirma a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal supostamente violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, nos termos do [art. 1.499](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1499), I, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), reconhece que a prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia hipotecária e de seu direito de preferência." Dispositivos relevantes citados: [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [1.422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1422), [1.499](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1499); STF, arts. Súmulas n. 282, 356; STJ, arts. Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.837.457/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951440, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.055.429, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.055.429 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.055.429 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.499](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1499) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 1.422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 1.499](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1499) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.055.429 reúne

O REsp 2.055.429 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é obrigação principal. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.055.429 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.499](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1499) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.055.429 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951440 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre despesas condominiais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.055.429?

O [art. 1.499](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1499) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951440, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.055.429 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951440 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de despesas condominiais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951440](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.055.429, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.055.429, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2055429/

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