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# Recurso Especial 2.056.996, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.056.996 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de existência de direito preexistente e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.056.996 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.056.996, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve a resolução contratual e a restituição do preço, afastando a condenação ao pagamento dos honorários dos embargos de terceiro. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em evicção decorrente de penhora sobre veículo adquirido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, condenou à restituição do preço e ao pagamento dos honorários e custas dos embargos de terceiro. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo a resolução e a restituição do preço, e excluiu os honorários dos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se configurou a evicção do [art. 447](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art447) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) diante de penhora posterior à alienação; (ii) saber se o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro afasta a responsabilidade civil do alienante pela evicção; (iii) saber se o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro limita a responsabilidade à esfera administrativa, impedindo a aplicação da evicção; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da evicção em casos similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao [art. 447](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art447) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), pois a evicção decorre de direito preexistente materializado na dívida que originou a sentença executada, sendo irrelevante a posterioridade da penhora. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, porque o descumprimento do prazo de transferência constitui infração administrativa e não afasta a garantia civil objetiva da evicção. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a responsabilidade pela evicção decorre diretamente do [art. 447](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art447) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), sem ampliação ou restrição pela norma administrativa. 9. Não se configura a divergência jurisprudencial, pois os paradigmas apontados tratam de hipóteses sem direito preexistente, fato distintivo essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A evicção do [art. 447](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art447) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) incide quando a perda da coisa resulta de ato judicial baseado em direito preexistente à alienação. 2. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece obrigação administrativa de transferência que não afasta a garantia civil da evicção. 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não fundamenta responsabilidade por evicção, que decorre diretamente do [art. 447](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art447) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 4. Não há divergência jurisprudencial quando os casos paradigmas não apresentam direito preexistente, fato distintivo essencial". Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 447](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art447); CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.564.863/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951433, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.056.996, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.056.996 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.056.996 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 447](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art447) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 447](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art447) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.056.996 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 447](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art447) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.056.996 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951433 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre existência de direito preexistente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.056.996?

O [art. 447](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art447) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951433, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.056.996 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951433 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de existência de direito preexistente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951433](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.056.996, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.056.996, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2056996/

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