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title: "Recurso Especial 2.057.354, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.057.354, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.057.354 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.057.354 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.057.354, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio, afastou a impenhorabilidade do imóvel indicado como residência do executado, reconhecendo a possibilidade de penhora com fundamento no [art. 3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009), II, da [Lei nº 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da origem e natureza do débito exequendo, para subsunção à hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no [art. 3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009), II, da [Lei nº 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009), demanda reexame de fatos e provas, vedado na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte estadual concluiu que a dívida exequenda decorre do próprio imóvel, uma vez que está vinculada ao acordo para compra da metade do imóvel da ex-cônjuge na ocasião do divórcio, autorizando a aplicação do [art. 3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009), II, da [Lei nº 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a origem e natureza do débito exequendo demandaria reexame do instrumento de transação e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea a do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, em conjunto com a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo dos instrumento de transação. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c, quando fundada na mesma base fática." Dispositivos relevantes citados: [Lei nº 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009), arts. [1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009), [3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009), II, e 5º; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.962.111/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 948730, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.057.354, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.057.354 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.057.354 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) da [Lei 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) e [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) da [Lei 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.057.354

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.057.354 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) da [Lei 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009). A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.057.354 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948730 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impenhorabilidade do bem de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.057.354?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica impenhorabilidade do bem de família resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.057.354 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948730 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impenhorabilidade do bem de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 948730](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.057.354, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.057.354, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057354/

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