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# Recurso Especial 2.061.015, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.061.015 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.015 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.061.015, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no [art. 924](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art924), V, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), e, em embargos de declaração, afastou honorários sucumbenciais, rejeitando segundos embargos. 2. A controvérsia decorre de execução por quantia certa fundada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre prescrição intercorrente e sucumbência. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e, em embargos de declaração, afastou a condenação do exequente em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração violou o [art. 5](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), caput, XXXVI, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) por rejulgar matéria e afrontar a coisa julgada e a preclusão pro judicato; (ii) saber se os honorários sucumbenciais, reconhecida a prescrição intercorrente e acolhida a exceção de pré-executividade, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, nos termos do [art. 85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85), §§ 1º, 2º e 8º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição, com violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iv) saber se o acórdão incidiu em fundamentação deficiente, com violação do [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); e (v) saber se houve violação ao [art. 505](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), caput, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por rejulgamento de questões decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o Tribunal local apreciou de forma suficiente e coerente a causalidade e a correção, em embargos de declaração, da contradição na sucumbência. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários contra o exequente em execução extinta por prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. 7. Não ocorreu a ofensa ao [art. 505](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), caput, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar contradição, sem preclusão pro judicato. 8. Matéria constitucional referente ao [art. 5](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), caput, XXXVI, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) não é examinável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários contra o exequente em execução extinta por prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, por terem sido enfrentadas as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 3. Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar contradição, sem violação ao [art. 505](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), caput, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não se conhece de matéria constitucional alusiva ao [art. 5](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), caput, XXXVI, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 5](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), caput, XXXVI; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art11), [85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85), §§ 1º, 2º e 8º, 489, § 1º, IV, 505, caput, 1.022, I e II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.125.889/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.793.572/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.374.696/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.810.149/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951316, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.061.015, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.061.015 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.061.015 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 505](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 924](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art924) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 85, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.061.015 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.061.015 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951316 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.061.015?

O [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951316, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.061.015 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951316 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951316](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.061.015, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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