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title: "Recurso Especial 2.062.166, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.062.166, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.062.166 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, julgamento unipessoal de apelação e ausência de pré-questionamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.062.166 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.062.166, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação proposta em 19/03/2019. Recurso especial interposto em 12/12/2022 e atribuído à Relatora em 19/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se era admissível o julgamento unipessoal da apelação; (ii) se seriam comunicáveis e partilháveis os valores originados do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (iii) se seria cabível o arbitramento da indenização por uso exclusivo de imóvel; e (iv) se seria comunicável e partilhável a dívida originada do FIES - Fundo de Financiamento Estudantil. 3- Não se conhece do recurso especial quanto ao julgamento unipessoal da apelação porque a questão, conquanto suscitada em embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão recorrido e o recurso especial não apontou a violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). Aplicabilidade da Súmula 211/STJ. 4- Há direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal, hipótese em que a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. Precedente. 5- Não se conhece do recurso especial quanto ao arbitramento de aluguéis pelo suposto uso exclusivo de imóvel pertencente ao casal porque os dispositivos legais invocados, arts. [1.658](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1658) e [1.660](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1660), ambos do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), não possuem pertinência com a matéria devolvida. Aplicabilidade da Súmula 284/STF. 6- Na forma do [art. 1.664](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1664) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), o patrimônio amealhado pelo casal na constância do casamento ou da união estável somente deverá responder pelas chamadas "obrigações comuns", isto é, aquelas destinadas à família e à administração do patrimônio comum. 7- O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o FIES, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida) apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade familiar. 8- O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal, social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial. 9- O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade estudantil financiada, por não implicar em benefício direto e concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do divórcio ou dissolução da união estável. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para incluir na partilha os valores originados do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890472, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.062.166, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.062.166 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.062.166 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.664](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1664) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.664](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1664) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.062.166 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.664](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1664) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 8 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.062.166 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000890472 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.062.166?

O [art. 1.664](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1664) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000890472, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.062.166 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000890472 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000890472](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.062.166, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.062.166, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2062166/

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