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# Recurso Especial 2.062.872, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.062.872 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acessibilidade em estações ferroviárias, legitimidade ativa individual e cumulação de pedidos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.062.872 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.062.872, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor com base no [art. 81](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art81) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal local. Não houve omissão no acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. A legitimidade ativa individual do consumidor para pleitos de natureza transindividual e indivisível, como acessibilidade em estações ferroviárias, é reconhecida pelo [art. 81](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art81) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), que estabelece um regime de legitimidade concorrente e disjuntiva. 3. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais é permitida pelo [art. 327](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art327) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, decorram do mesmo fato jurídico e sejam adequados ao mesmo tipo de procedimento. 4. A suspensão do processo individual até decisão final na ação coletiva está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que visa à economia processual e à segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos individuais. 6. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento da Súmula 283 do STF. 7. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso, como a deficiência física do autor e sua dependência da estação ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico, não sendo necessária a revisão de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950650, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.062.872, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.062.872 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.062.872 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 17](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art17) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 104](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art104) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 81](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art81) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art5) da Lei de Ação Civil Pública. O [art. 17](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art17) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 327](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art327) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.062.872 reúne

O REsp 2.062.872 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direito do consumidor, ações coletiva e individual e cumulação de pedidos. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.062.872 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 17](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art17) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.062.872 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950650 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acessibilidade em estações ferroviárias, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.062.872?

O [art. 17](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art17) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950650, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.062.872 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950650 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acessibilidade em estações ferroviárias em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 950650](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.062.872, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.062.872, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2062872/

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