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# Recurso Especial 2.074.038, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.074.038 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência complementar e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.038 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.074.038, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade contratual c/c revisão de benefício, visando anular instrumentos particulares de alteração contratual e adequar percentuais de benefícios das mulheres aos mesmos dos homens, com pagamento das diferenças, correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos IPACs, revisar os percentuais para os mesmos patamares dos homens, fixar correção pela média do INPC/IBGE e IGP-DI desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, com sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou falta de interesse de agir, transação/novação e denunciação à lide, rejeitou prescrição do fundo de direito por obrigação de trato sucessivo, afirmou ofensa ao princípio da isonomia e reconheceu a desnecessidade de fonte de custeio; em juízo de retratação, confirmou o acórdão nos mesmos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977, quanto à natureza e à classificação das entidades e aos limites regulamentares; (ii) saber se a migração de planos, com transação e quitação ampla, impõe extinção do feito, à luz dos arts. 267, VI, c/c 269, III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973 e dos arts. [138](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art138), [166](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art166) e [840](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art840) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (iii) saber se a majoração do benefício viola o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme os arts. 3º, caput e parágrafo único, e 6º da [Lei Complementar n. 108/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108), e os arts. [18](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109), [19](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109) e [21](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109) da [Lei Complementar n. 109/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109); (iv) saber se há imposição de obrigação sem correspondente fonte de custeio, nos termos do [art. 18](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109) da [Lei Complementar n. 109/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109) e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969; (v) saber se incide prescrição do fundo de direito quanto à revisão da renda inicial, em face do [art. 75](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109) da [Lei Complementar n. 109/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109), do art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916, do [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73), II, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, e das Súmulas n. 291 e 427 do STJ; (vi) saber se é obrigatória a denunciação da lide ou o litisconsórcio necessário da patrocinadora, segundo os arts. 125, III, 126 e 127 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973; (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos efeitos da transação/novação e à prescrição do fundo de direito; e (viii) saber se cabe sobrestamento por repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969, não debatidos no acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato sucessivo (Súmulas n. 291 e 427 do STJ), e para rejeitar a legitimidade passiva da patrocinadora, conforme o Tema n. 936/STJ. 8. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF por deficiência recursal e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos constitucionais. 9. É vedada a análise de matéria constitucional em recurso especial ([art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados.” A transcrição é literal e vem do espelho 952499, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.074.038, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.074.038 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.074.038 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 166](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art166) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, art. 75 da Lei 109/2001 e [art. 840](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art840) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 19 da Lei 109/2001 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.074.038

O julgamento invoca Súmula 291 do STJ e Súmula 427 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.074.038 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.074.038 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952499 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.074.038?

A Súmula 291 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito previdenciário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.074.038 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952499 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 952499](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.074.038, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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