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# Recurso Especial 2.075.955, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.075.955 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso de previ: previdência privada, recurso especial de entidade fechada e agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.955 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.075.955, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar, em ação de revisão de benefício para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com sentença de procedência e título que depende de recomposição atuarial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por aplicação equivocada do Tema 955/STJ e indevida condenação em parcelas vencidas; (ii) é vedada a compensação entre recomposição da reserva matemática e diferenças do benefício (arts. [368](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art368) e [369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art369) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)); (iii) incide o princípio da causalidade para afastar sucumbência ou reconhecer sucumbência recíproca (arts. 394 a 396 e 884 a 886 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)); (iv) está caracterizado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição da sucumbência. 3. A revisão do benefício depende de recomposição prévia e integral da reserva matemática, com apuração por estudo atuarial, observada a modulação do Tema 955/STJ. Não se configuram parcelas pretéritas exigíveis antes do custeio, nem juros de mora da citação, pois o adimplemento depende do implemento da condição. 4. É possível, na liquidação, compensar os créditos cruzados decorrentes do aporte atuarial devido pela participante e pelo patrocinador e das diferenças do benefício reconhecido, uma vez tornados líquidos e exigíveis, nos termos dos arts. [368](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art368) e [369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art369) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 5. A autora obteve procedência integral do pedido de revisão. A recomposição atuarial é condição de eficácia do título e não afasta a sucumbência dos réus; não há espaço para sucumbência recíproca sem revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Superado o mérito pela alínea a sobre a sucumbência, fica prejudicado o dissídio pela alínea c sobre a mesma questão jurídica, além de ausente cotejo analítico suficiente. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE BANCO DO BRASIL: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL DE PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEMA 936/STJ). RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO ATUARIAL CONFORME REGULAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO/RECOMPOSIÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por patrocinador contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva em demanda previdenciária com causa de pedir fundada em ato ilícito trabalhista (não pagamento de horas extras) e determinou recomposição prévia e integral da reserva matemática por participante e patrocinador, conforme regulamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o Tema 936/STJ para afastar a legitimidade do patrocinador; (ii) inexiste solidariedade com a entidade fechada; (iii) há necessidade de prévia recomposição na Justiça do Trabalho; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre legitimidade e custeio. 3. A hipótese se enquadra na ressalva do item II do Tema 936/STJ, pois decorre de ato ilícito do patrocinador com repercussão direta no benefício e no custeio, mantendo-se a legitimidade passiva. 4. A repartição do aporte decorre do regulamento da data da elegibilidade; ausente prequestionamento específico sobre "solidariedade", incide a Súmula 211/STJ; a revisão dessa premissa demandaria interpretação de cláusula regulamentar e revolvimento fático, obstados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Não há exigência de recomposição prévia na Justiça do Trabalho como condição de procedibilidade na Justiça Comum; a recomposição atuarial é determinada na liquidação, conforme a modulação do Tema 955/STJ. 6. Diante dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para a alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio pela alínea c sobre as mesmas questões jurídicas. 7. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE ROSI CONOR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. [ART. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72), DO [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. TÍTULO CONDICIONAL. PROVEITO ECONÔMICO AINDA NÃO MENSURÁVEL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pela autora visando fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, em detrimento do valor da causa, em demanda cujo título envolve recomposição atuarial. 2. O objetivo recursal é decidir se a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), com afastamento da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica.” A transcrição é literal e vem do espelho 955429, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.075.955, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.075.955 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.075.955 se apoia

A fundamentação identifica 13 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.039](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1039) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 78 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.075.955 reúne

O REsp 2.075.955 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são previdência privada, sucumbência recíproca e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.075.955 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.075.955 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955429 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso de previ: previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.075.955?

O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955429, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.075.955 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955429 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso de previ: previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 955429](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.075.955, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.075.955, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075955/

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