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title: "Recurso Especial 2.076.157, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.076.157 do STJ sobre direito civil e processual civil: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.076.157, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.076.157 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.076.157 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.076.157, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação cível, validou os juros pactuados, manteve vedada a capitalização, negou provimento à apelação dos autores e manteve a sentença quanto aos demais pontos; embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contratos de penhor, com pedidos de limitação de juros, vedação de capitalização, revisão de avaliação de joias, exclusão de encargos e reconhecimento de abusividade de tarifas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros a 12% ao ano, afastou a capitalização, vedou tarifa de licitação, despesas vinculadas e comissão de permanência cumulada com encargos, determinou repetição/compensação de valores e reconheceu a descaracterização da mora. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação da instituição financeira, deu-lhe parcial provimento para validar os juros na forma pactuada e negou provimento à apelação dos autores; embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à inépcia da apelação, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 932, III, e 1.010 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) pelo conhecimento de apelação supostamente inepta por ausência de impugnação específica; (ii) saber se o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 limita os juros dos contratos de penhor diante da [Lei n. 4.595/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595) e da Súmula n. 596 do STF; (iii) saber se há desequilíbrio contratual e lesão, cláusulas abusivas e alienação por preço vil em razão da avaliação das joias, inclusive quanto à aplicação, por analogia, do REsp 1.155.395/PR; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, c, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No caso, a preliminar de inépcia da apelação foi afastada, pois o recurso atendeu ao [art. 1.010](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1010) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), bastando razões de inconformismo e pedido de reforma; é inviável reexaminar o conteúdo da apelação em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 não limita os juros de contratos celebrados por instituições financeiras, em face da disciplina constitucional da política monetária ([CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), arts. 21, VII, e 164), da [Lei n. 4.595/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595) e da orientação da Súmula n. 596 do STF. 8. Não se configuram lesão e cláusulas abusivas: sucessivas renovações, quitação parcial e resgate de joias denotam aceitação das condições, havendo alternativas de crédito; a revisão de avaliação e equilíbrio econômico demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o [art. 891](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art891) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não se aplica à avaliação extrajudicial; o REsp 1.155.395/PR não se aplica por analogia. 9. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial por falta de similitude fática e de efetivo conflito de teses, sendo insuficiente a divergência de resultados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame minucioso do conteúdo da apelação e da avaliação das joias. 2. Incide a Súmula n. 596 do STF para afastar a limitação de juros do Decreto-Lei n. 1.113/1939 nas operações de instituições financeiras. 3. O [art. 1.010](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1010) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) é atendido quando a apelação apresenta razões de inconformismo e pedido de reforma, ainda que genéricos. 4. O [art. 891](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art891) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não rege a avaliação extrajudicial de bens empenhados. 5. O REsp 1.155.395/PR, relativo a furto e responsabilidade do depositário, não se aplica por analogia a inadimplemento com leilão de joias.” A transcrição é literal e vem do espelho 951340, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.076.157, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.076.157 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.076.157 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.010](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1010) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 891](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art891) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.010](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1010) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 77 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 891](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art891) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.076.157

O julgamento invoca Súmula 596 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.076.157 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.010](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1010) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.076.157 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951340 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.076.157?

A Súmula 596 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.076.157 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951340 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951340](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.076.157, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Processo Civil, art. 891** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art891`

- [Preço vil no leilão judicial: quando anular a arrematação](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/leilao-judicial-preco-vil/index.md)
- [Arrematação por preço vil no leilão fiscal: como invalidar](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-arrematacao-anulacao-vicio/index.md)
- [Imóvel penhorado vai a leilão: como impedir a venda](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-imovel-leilao/index.md)
- [REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823954/index.md)

**Código de Processo Civil, art. 1.010** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010`

- [Art. 320 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-320/index.md)
- [STJ em 20/08/2026: as decisões do dia](https://wikijuridica.com.br/noticias/stj-20260820/index.md)
- [REsp 1.992.754 do STJ: divergência jurisprudencial comprovada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1992754/index.md)
- [REsp 1.996.298 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996298/index.md)

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.076.157, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076157/

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