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title: "Recurso Especial 2.076.433, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.076.433, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.076.433 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de embargos a execução, contrato de mútuo e firmado entre pessoas físicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.076.433 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.076.433, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de embargos à execução ajuizada em 17/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2022 e concluso ao gabinete em 03/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se é possível a utilização do CDI como índice de correção monetária e (II) se, nos contratos de mútuo firmados entre particulares, sendo silente o contrato quanto aos juros, é cabível o acréscimo de juros remuneratórios pelo julgador. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. Precedentes. 4. O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda. 5. Nos termos do [art. 591](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art591) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. 6. No mútuo gratuito não se presumem os juros remuneratórios, haja vista que neles não há a expectativa de retorno financeiro, mas serão cabíveis a correção monetária, para manter atualizado o valor de compra da importância mutuada, e os juros moratórios, que indenizarão o mutuante por eventual inadimplemento do mutuário. 7. A decisão sobre ser o mútuo feneratício ou gratuito deve partir da interpretação do negócio jurídico, observada a intenção das partes ao firmá-lo, de acordo com o [art. 112](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art112) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/02. Essa análise, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato. 8. No mútuo feneratício, mesmo quando não pactuados, os juros serão presumidos, a menos que haja cláusula contratual em sentido contrário. 9. No mútuo feneratício entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional) devem ser observados os arts. 586 a 592 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa prevista no e 406 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002; sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. 10. Na espécie, foi afastada o CDI como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória. Não ficou evidenciado se o mútuo firmado entre os particulares foi realizado a fins econômicos, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 11. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857394, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.076.433, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.076.433 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.076.433 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art406) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 113](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art113) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 591](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art591) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 112](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art112) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art406) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 592](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art592) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.076.433

O julgamento invoca Súmula 530 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.076.433 reúne

O REsp 2.076.433 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são correção monetária, recurso repetitivo e mútuo feneratício. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.076.433 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art406) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 9 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.076.433 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000857394 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de embargos a execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.076.433?

A Súmula 530 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de outubro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de embargos a execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.076.433 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857394 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de embargos a execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000857394](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.076.433, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código Civil, art. 592** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592`

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**Código Civil, art. 112** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art112`

- [AR 7.296 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-7296/index.md)
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**Código Civil, art. 591** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.076.433, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076433/

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