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# Recurso Especial 2.079.356, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.079.356 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação reivindicatória; prevenção e conexão e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.079.356 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.079.356, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que deu provimento à apelação e reformou a sentença para determinar a imissão na posse e inverter os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória em que se pleiteou imissão na posse, desocupação voluntária em trinta dias, imissão compulsória e uso de força policial, com fundamento no [art. 1.228](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1228) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 15%, e suspendeu a exigibilidade na forma do [art. 98, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98%C2%A73), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. A Corte de origem reformou a sentença, determinou a imissão do autor na posse, fixou desocupação voluntária em trinta dias com possibilidade de imissão compulsória e uso de força policial, e inverteu os ônus sucumbenciais, condenando os réus a custas e honorários de 15%, majorados em 2% na forma do [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), totalizando 17%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao [art. 55, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art55%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), diante do reconhecimento de prevenção fundada em processo já julgado definitivamente; (ii) saber se incide a Súmula n. 235 do STJ para afastar a prevenção, pois a conexão não determina reunião quando um dos processos já foi julgado; (iii) saber se é devida a majoração de honorários recursais do [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) em acórdão que deu provimento à apelação; (iv) saber se há violação ao [art. 1.240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1240) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), com reconhecimento de usucapião especial urbana; (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por não pretender o recurso reexame de prova; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de usucapião e à majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece que o acórdão recorrido violou o [art. 55, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art55%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois a prevenção foi fundada em ação de reintegração de posse já julgada definitivamente desde 2019, o que inviabiliza reunião de processos e, por consequência, afasta a prevenção. Incide a Súmula n. 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. A alegada violação ao [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) fica prejudicada, porque a anulação do acórdão recorrido elimina seus efeitos, inclusive a verba honorária, remetendo a matéria ao novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 235 do STJ e o [art. 55, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art55%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) para afastar a prevenção reconhecida com base em processo já julgado, impondo a anulação do acórdão recorrido. As questões relativas à majoração de honorários recursais do [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) ficam prejudicadas pela anulação do julgado. Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [1.228](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1228), [1.240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1240), [1.243](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1243); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 55, § 1º, 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 235.” A transcrição é literal e vem do espelho 951310, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.079.356, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.079.356 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.079.356 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 55, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art55%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 55, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art55%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.079.356

O julgamento invoca Súmula 235 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.079.356 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.079.356 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951310 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.079.356?

A Súmula 235 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.079.356 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951310 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951310](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.079.356, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.079.356, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2079356/

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