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# Recurso Especial 2.080.623, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.080.623 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, negativa de cobertura em urgência e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.080.623 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.080.623, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de tratamento médico-hospitalar, manteve o reembolso de despesas e afastou os danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de cobertura de cirurgia de urgência (apendicectomia) durante alegado período de carência, com pedido de reembolso e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a parte requerida ao reembolso e a danos morais. 4. A Corte de origem manteve o reembolso por reconhecer urgência como exceção à carência e afastou os danos morais por mero desentendimento contratual. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação do [art. 371](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art371) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por ausência de indicação das razões de convencimento sobre "mero dissabor"; (iii) saber se houve violação dos arts. [186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) e [927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 6º, VI, 14, e 76, IV, b, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) pela recusa indevida em urgência; (iv) saber se houve violação dos arts. 12, V, c, e 35-C da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) quanto à carência e cobertura em emergência; (v) saber se houve violação dos arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º do ECA por desatendimento de prioridade absoluta; (vi) saber se houve violação dos arts. 374, I, e 375 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) sobre fato notório e regras de experiência; e (vii) saber se a decisão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dano moral in re ipsa em recusa de cobertura em urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as alegações de violação dos arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º do ECA e 76, IV, b, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) não foram apreciadas pelo acórdão da apelação e pelo dos embargos de declaração. 7. Não ocorreu ofensa aos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 371 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as razões para afastar os danos morais, concluindo pela inexistência de violação de direitos da personalidade e pelo mero descumprimento contratual. 8. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar os danos morais em recusa indevida de cobertura a beneficiário menor, em situação de urgência, impondo-se a reforma do julgado para reconhecer a indenização por danos morais, nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses de violação de dispositivos legais não são apreciadas no acórdão da apelação e no dos embargos de declaração. 2. Não ocorre ofensa aos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o acórdão expõe fundamentos claros e suficientes sobre a controvérsia. 3. Reforma-se o acórdão que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de ser devida a indenização por danos morais em caso de urgência". Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [371](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art371), [374](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art374), I, 375, 489 e 1.022; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) e [927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927); [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. 6º, VI, 14 e 76, IV, b; [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), arts. 12, V, c, e 35-C; ECA, arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438428, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.080.623, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.080.623 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.080.623 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 371](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art371) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.080.623 reúne

O REsp 2.080.623 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.080.623 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.080.623 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438428 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.080.623?

O [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438428, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.080.623 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438428 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1438428](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.080.623, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.080.623, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2080623/

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