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title: "Recurso Especial 2.082.580, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.082.580 do STJ sobre caso em exame: o trecho oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei que a Quarta Turma invocou."
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# Recurso Especial 2.082.580, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.082.580 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.580 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.082.580, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento e julgou procedentes os embargos de terceiro para cancelar o arresto sobre o imóvel matriculado sob n. 8.856. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em que se pleiteia o cancelamento do arresto, sob o argumento de incompatibilidade da constrição, em favor de única adquirente, com o direito da coletividade dos promitentes compradores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o cancelamento do arresto, fixando honorários em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração violou o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por não sanar contradição, omissão e erro material; (ii) saber se os embargantes, promitentes compradores, têm legitimidade para opor embargos de terceiro à luz do [art. 674](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art674) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); e (iii) saber se o [art. 31-A, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591), da [Lei n. 4.591/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591) assegura à recorrente, adquirente da mesma incorporação, o direito de satisfação de seu crédito no patrimônio de afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou as questões e manteve a fundamentação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro por promitente comprador, ainda sem registro, inclusive em imóvel em construção. 8. Ocorre a ofensa ao [art. 31-A, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591), da [Lei n. 4.591/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591), pois o patrimônio de afetação responde por dívidas vinculadas à incorporação respectiva, impondo a satisfação do crédito da adquirente no patrimônio de afetação e o restabelecimento do arresto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o Tribunal enfrenta as questões e mantém a fundamentação, não cabendo rediscussão da matéria em embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro por promitente comprador, ainda sem registro, inclusive em imóvel em construção. 3. O patrimônio de afetação responde pelas dívidas da incorporação respectiva, assegurando a satisfação do crédito do adquirente no patrimônio de afetação e o restabelecimento do arresto". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [674](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art674) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022); [Lei n. 4.591/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591), arts. 31-A § 1º e 31-F § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 84; STJ, REsp n. 1.861.025/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.954/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951347, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.082.580, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.082.580 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.082.580 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 674](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art674) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 31](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art31)a, § 1º da [Lei 4.591/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591) e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 674](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art674) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.082.580

O julgamento invoca Súmula 84 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.082.580 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 674](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art674) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.082.580 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951347 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.082.580?

A Súmula 84 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.580 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951347 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951347](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.082.580, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Processo Civil, art. 674** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674`

- [Conta bloqueada por engano: dívida de homônimo ou CPF trocado](https://wikijuridica.com.br/bancario/bloqueio-conta-homonimo-cpf-errado/index.md)
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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.082.580, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082580/

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