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# Recurso Especial 2.084.975, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.084.975 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.084.975 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.084.975, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de arbitramento de honorários e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, ajustados em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários profissionais, em percentual de 15% sobre o valor atualizado da ação monitória, diante da revogação antecipada do mandato em contrato com cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento, por arbitramento, de R$ 198.622,70, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, fixando honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, por considerar suficiente a remuneração pela sucumbência em contrato ad exitum e inexistirem serviços após a sentença, invertendo o ônus da sucumbência e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de honorários por êxito, a revogação unilateral e imotivada do mandato no curso da demanda justifica o arbitramento proporcional dos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados, à luz do [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), da [Lei n. 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em contrato de êxito, a revogação do mandato antes do término da causa autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados, nos termos do [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), da [Lei n. 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906). O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao negar o arbitramento, impondo-se o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), da [Lei n. 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) para reconhecer, em contrato de êxito com revogação do mandato no curso da demanda, o direito ao arbitramento proporcional dos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados. 2. Diante do provimento do recurso especial, invertem-se os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.025.531/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.735.355/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 952493, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.084.975, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.084.975 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.084.975 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906). O [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.084.975 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906). A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.084.975 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952493 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre arbitramento de honorários advocatícios contratuais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.084.975?

O [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952493, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.084.975 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952493 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de arbitramento de honorários advocatícios contratuais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 952493](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.084.975, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.084.975, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2084975/

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