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title: "Recurso Especial 2.091.063, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.091.063, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.091.063 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.091.063 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.091.063, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a improcedência da ação anulatória e a parcial procedência da reconvenção, reconhecendo a regularidade do procedimento expropriatório e dispensando a intimação pessoal do devedor para os leilões. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de leilão extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória e parcialmente procedente a reconvenção, determinando a imissão do arrematante na posse, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, desprovendo a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do [art. 39](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), II, da [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) c/c os arts. [34](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70) e [36](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70), parágrafo único, do [Decreto-Lei n. 70/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70), é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante para os leilões e se é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; e (ii) saber se é inválida cláusula ou prática que subtraia do devedor o conhecimento dos leilões ou reduza a publicidade abaixo do padrão usualmente adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhecem as teses que exigem interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. No mérito conhecido, aplica-se a remissão do [art. 39](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), II, da [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) aos arts. 29 a 41 do [Decreto-Lei n. 70/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70), reconhecendo-se a necessidade de intimação pessoal do devedor para os leilões e a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, com nulidade do procedimento a partir do primeiro leilão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. [34](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70) e [36](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70), parágrafo único, do [Decreto-Lei n. 70/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70), por força do [art. 39](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), II, da [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), impondo a intimação pessoal do devedor para os leilões e assegurando a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 2. Não se conhecem as teses que demandam interpretação contratual e reexame de provas, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), arts. 39, II,27, §§ 2º-A e 2º-B, 26, § 1º; [Decreto-Lei n. 70/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70), [art. 34](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70), 36, parágrafo único; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), 1.022, 489, 371, 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1462210/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.567.195/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2022; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 956247, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.091.063, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.091.063 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.091.063 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 39](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), art. 34 da Lei 70/1966 e art. 36 da Lei 70/1966. O [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 29 da Lei 70/1966 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.091.063

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.091.063 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.091.063 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956247 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.091.063?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.091.063 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956247 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 956247](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.091.063, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.091.063, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2091063/

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