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# Recurso Especial 2.091.108, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.091.108 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, conhecido em parte e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.091.108 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.091.108, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Julga-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem, conhecido em parte. 2. A controvérsia consiste em definir se a operadora deve custear solução oral de canabidiol, de uso contínuo domiciliar, sem registro sanitário como medicamento na ANVISA, com autorização excepcional de importação e fora do rol da ANS. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e condenou ao fornecimento do medicamento Tegra Euroline CBD, r econheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve o custeio e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se produto de administração oral, de uso domiciliar, não listado no rol da ANS e sem registro sanitário regular como medicamento, está abrangido pela cobertura obrigatória, à luz do [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10), VI, e § 13, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame das teses sobre doença preexistente, fraude na declaração de saúde, urgência/emergência e suficiência da prova médica demanda reexame do conteúdo fático-probatório, relativamente aos relatórios médicos, comunicações entre as partes e circunstâncias clínicas. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com similitude fática e identidade normativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Ocorre a ofensa ao [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10), VI, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), porque a cobertura obrigatória exclui medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções legais e contratuais não verificadas no caso. 9. Não se verifica a obrigatoriedade de cobertura pelo [art. 10, § 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10), da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), pois o dispositivo disciplina hipóteses excepcionais de tratamentos fora do rol e não revoga a exclusão legal expressa do art. 10, VI. 10. Não ocorre a ampliação da cobertura pelo [art. 35-C](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art35c) da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), que regula carência em urgência e emergência, sem converter item legalmente excluído em obrigatoriamente coberto. 11. A autorização excepcional de importação pela ANVISA não afasta a exclusão autônoma de medicamento domiciliar prevista no [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10), VI, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre doença preexistente, fraude, urgência/emergência e suficiência da prova. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem demonstração analítica da similitude fática e da identidade normativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. O [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10), VI, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) exclui da cobertura obrigatória medicamento de uso domiciliar, salvo exceções legais e contratuais. 4. O [art. 10, § 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10), da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) não revoga a exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar. 5. O [art. 35-C](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art35c) da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) não amplia a cobertura para itens legalmente excluídos. 6. A autorização excepcional de importação pela ANVISA não suprime a exclusão autônoma de medicamento domiciliar do [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10), VI, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm)". Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), arts. 10, § 13, VI, e 35-C; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 168; STJ, Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452614, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.091.108, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.091.108 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.091.108 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) e [art. 35](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art35) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). O [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 35](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art35) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.091.108 reúne

O REsp 2.091.108 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.091.108 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.091.108 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452614 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.091.108?

O [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452614, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.091.108 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452614 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1452614](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.091.108, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.091.108, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2091108/

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