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# Recurso Especial 2.092.539, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.092.539 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de notificação prévia, mensagem de texto de celular e envio e entrega da notificação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.092.539 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.092.539, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do [art. 43, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art43%C2%A72), do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). 2. Nos termos do [art. 43, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art43%C2%A72), do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do [art. 43, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art43%C2%A72), do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do [art. 43, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art43%C2%A72), do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000884867, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.092.539, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.092.539 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência e a ratificação do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.092.539 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 43, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art43%C2%A72) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 43, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art43%C2%A72) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.092.539

O julgamento invoca Súmula 359 do STJ e Súmula 404 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.092.539 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 43, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art43%C2%A72) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.092.539 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000884867 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre notificação prévia, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.092.539?

A Súmula 359 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de setembro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica notificação prévia resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.092.539 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000884867 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de notificação prévia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000884867](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.092.539, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.092.539, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2092539/

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