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# Recurso Especial 2.095.107, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.095.107 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de condutas anticompetitivas, infração contra a ordem econômica e responsabilidade extracontratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.095.107 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.095.107, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As questões controvertidas resumem-se a definir (i) qual a norma aplicável à análise da prescrição da pretensão de reparação de dano concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva, especificamente quanto ao correspondente termo inicial da contagem do prazo prescricional, e (ii) se incide algum óbice no decurso do prazo prescricional fundado na necessidade de apuração da conduta originária do dano na esfera penal. 2. As ações de responsabilidade por dano concorrencial (ARDC) enquadram-se dentre aquelas de responsabilidade extracontratual, que têm por objeto a reparação de dano oriundo de condutas definidas como infração da ordem econômica no [art. 36](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529) da [Lei nº 12.529/2011](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529), e estão fundamentadas no [art. 47](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529) do mesmo diploma legal que instituiu o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. 3. A pretensão reparatória abarca propositura por meio de ações do tipo follow -on e stand alone. 4. A prescrição da pretensão de natureza reparatória de dano oriundo de infração à ordem econômica possui regulamentação na [Lei nº 12.529/2011](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529), que teve sua redação alterada pela Lei nº 14.470/2022. O prazo aplicado antes da alteração legislativa era o da regra geral para fins de reparação civil extracontratual prevista no [art. 206, § 3º, inciso V](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206), do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), ou seja, 3 (três) anos. A nova lei ampliou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos e estabeleceu regras específicas para sua contagem, conforme redação do [art. 46-A](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529), caput e parágrafos, da [Lei nº 12.529/2011](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529). 5. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º, determinada a aplicação imediata da lei nova, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Os fatos ocorridos na vigência da lei antiga que não estejam abarcados pelos institutos jurídicos acima descritos, estão sujeitos ao regramento trazido pela nova legislação. 6.Caso já operada a prescrição prevista na lei antiga antes da entrada em vigor da nova legislação, inviável a consideração do novo prazo. Na hipótese, inaplicável o prazo ampliado pela nova lei às ações propostas antes da vigência desta. Precedentes. 7. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações follow-on, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 46-A, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito. A lei esclarece que a ciência inequívoca se refere à publicação da decisão definitiva do CADE reconhecendo o ilícito. 8. A partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o conhecimento da lesão a direito subjetivo pelo respectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição (precedentes). 9. O legislador, ao ponderar o termo inicial da contagem (art. 46-A, §§1º e 2º) e a causa suspensiva (art. 46-A, caput) da prescrição buscou favorecer em maior extensão a parte lesada por infração à ordem econômica que já tenha sido reconhecida pela autoridade administrativa especializada (CADE). 10. A nova regra quanto à suspensão e ao termo inicial de contagem dos prazos prescricionais ressona com a norma prevista no [art. 200](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art200) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), que institui obstáculo ao decurso do prazo prescricional quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. O referido normativo determina que o prazo prescricional não correrá até o trânsito em julgado da decisão. 11. Na hipótese, a demanda originária trata de ação do tipo follow-on decorrente de decisão definitiva proferida pelo CADE, na qual há reconhecimento do ilícito. O fato de a decisão do Tribunal Administrativo ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta a modalidade da ação objeto dos autos, pois, com a decisão do CADE, configurou-se a ciência inequívoca da conduta danosa. 12. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a decisão definitiva condenatória do CADE. Ao aplicar o princípio da action nata em seu viés subjetivo, entende-se a publicação da decisão condenatória do CADE como demonstrativo da ciência inequívoca da violação do direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857017, publicado pelo tribunal em 6 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.095.107, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.095.107 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.095.107 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 200](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art200) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, art. 6º da Lei 4.657/1942 e art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência. O [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 46 da Lei de Defesa da Concorrência aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.095.107 reúne

O REsp 2.095.107 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prazo prescricional e direito concorrencial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.095.107 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 6 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.095.107 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000857017 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre condutas anticompetitivas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.095.107?

O [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857017, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.095.107 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857017 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de condutas anticompetitivas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000857017](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.095.107, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.095.107, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2095107/

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