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title: "Recurso Especial 2.104.718, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.104.718 do STJ sobre embargos de terceiro: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.104.718, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.104.718 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, impenhorabilidade de bem de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.718 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.104.718, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível nos autos de embargos de terceiro, que foi parcialmente provido. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pede o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial como bem de família, a suspensão da execução e a concessão da justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 223.964,56. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, manteve a penhora e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem concedeu justiça gratuita e majorou os honorários para 16%, mantendo a improcedência quanto à impenhorabilidade do bem e a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é bem de família impenhorável à luz dos arts. [1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) e [5º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) da [Lei n. 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao recorrente, à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 7. A proteção do bem de família incide sobre o imóvel utilizado como residência, sem exigir prova de inexistência de outros bens; o acórdão estadual destoou da orientação do STJ e deve ser reformado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. A [Lei n. 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) protege como bem de família o imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de ser o único bem, sendo incabível exigir prova negativa de inexistência de outros imóveis". Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009), arts. [1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009), [5º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 489, § 1º, 1022, 373, I; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.945.851/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 794.318/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, REsp n. 1.400.342/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/10/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 951919, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.104.718, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.104.718 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.104.718 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) da [Lei 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009), [art. 5º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) da [Lei 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009), [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) da [Lei 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.104.718 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) da [Lei 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009). A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.104.718 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951919 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.104.718?

O [art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) da [Lei 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009), presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951919, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.104.718 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951919 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951919](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.104.718, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.104.718, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104718/

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