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# Recurso Especial 2.106.131, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.106.131 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, prescrição de parte da pretensão e omissão no acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.131 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.106.131, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O presente processo esteve na pauta virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025 e em razão de destaque da Ministra Nancy Andrighi foi convertido em Recurso Especial a fim de que fosse realizado o julgamento presencial. 2. Recurso especial interposto pela Gisa Investimentos Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira. 3. Na origem, a Gisa Investimentos Ltda. ajuizou ação de exigir contas em face da Álya Construtora S/A. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a empresa a prestar contas de créditos recebidos após 01.02.1996. 4. A Álya Construtora S/A interpôs agravo de instrumento contra esta decisão, e o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição das contas exigidas anteriormente a 26.03.2011. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão no recurso da Álya Construtora S/A consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º e 1.022, inc. I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 224, inc. II, e 229, §1º, da [Lei 6.404/76](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404); aos arts. [286](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art286), [290](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art290) e [299](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art299) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e ao [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art485), inc. VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão entendeu que a empresa Gisa Investimentos Ltda. tinha legitimidade ativa ignorando que não teria ocorrido a sucessão de direitos; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois a Gisa Investimentos Ltda. não tinha interesse de agir com relação a créditos, cuja formação do título executivo está prescrita e (vi) se houve negativa de vigência ao [art. 86](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art86) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois mesmo tendo dado parcial provimento ao recurso da Álya, o acórdão não redistribuiu a verba sucumbencial 6. As questões em discussão no recurso da Gisa Investimentos Ltda. consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º e 1.022, inc. I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência ao [art. 189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) c.c. [art. 373, §2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373%C2%A72) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão afastou a teoria da actio nata com o argumento de que não havia prova de que a empresa não pudesse conhecer do ato ilícito; (iii) se houve contrariedade ao [art. 371](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art371) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e ao [art. 202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art202), inc. VI, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), pois o acórdão não aplicou causas interruptivas da prescrição; (iv) se houve negativa de vigência ao [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art10) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão não abriu a possibilidade de contraditório prévio à empresa para tratar da prova sobre conhecimento do ato ilícito; (v) se houve divergência de interpretação do [art. 189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) entre o acórdão recorrido e o acórdão da 20ª Câmara Cível do TJ-RS, que julgou o agravo de instrumento nº 0217423-18.2019.8.21.7000. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem não foi omisso em relação às teses das partes, não tendo ocorrido negativa de vigência aos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 8. As teses sobre a legitimidade ativa da Gisa Investimentos Ltda. dependem de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 9. A pretensão de revisão da distribuição de verba honorária e da incidência da prescrição ao caso concreto implica em reexame de provas dos autos, vedado nos termos da súmula nº 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 954674, publicado pelo tribunal em 15 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.131 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.106.131 reúne

O REsp 2.106.131 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são distribuição de verba honorária, ação de prestação de contas e voto vista. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.106.131 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 15 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.106.131 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954674 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.131?

O [art. 189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954674, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.131 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954674 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 954674](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.106.131, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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