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title: "Recurso Especial 2.108.187, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.108.187, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.108.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade intelectual, nome artístico e registro de marca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.108.187 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.108.187, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que manteve sentença reconhecendo o direito de personalidade ao nome artístico pelo qual o recorrido se identificava ao público, determinando a transferência da titularidade da marca correlata no INPI para o autor e a abstenção de uso pelos recorrentes. 2. A controvérsia cinge-se em decidir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, consistente na omissão de análise de provas específicas, configurando ofensa ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); e (ii) se o registro da marca do nome artístico do autor pelos recorrentes foi realizado em conformidade com os requisitos legais, considerando o direito de personalidade e as disposições da Lei de Propriedade Industrial. 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. As instâncias de origem reconheceram o nome artístico como atributo da personalidade do recorrido e a incidência no âmbito de proteção do [art. 124](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279), XVI, da [Lei n. 9.279/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279), de maneira que para o registro do nome como marca faz-se necessária a anuência do artista. 5. O conhecimento prévio pelos recorrentes não poderiam desconhecer a utilização prévia do nome artístico pelo recorrido, fazendo incidir a hipótese do [art. 124](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279), XVI, da [Lei n. 9.279/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279), que exige consentimento do titular para registro como marca. Ausência de autorização em favor das recorrentes. 6. A análise de provas e cláusulas contratuais para reverter o entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955388, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.108.187, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.108.187 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.108.187 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.108.187

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.108.187 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.108.187 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955388 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade intelectual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.108.187?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica propriedade intelectual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.108.187 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955388 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade intelectual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 955388](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.108.187, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Lei 9.279/1996, art. 124** — `urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.108.187, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108187/

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