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title: "Recurso Especial 2.111.001, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.111.001, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.111.001 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, seguro residencial e recurso especial conhecido em parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.001 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.111.001, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento ao recurso da seguradora. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré e acolheu os da autora apenas para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, conforme [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (iii) saber se os arts. [757](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art757), [760](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art760), [765](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art765), [766](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art766) e [768](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art768) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e a cláusula de exclusão impedem a cobertura por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao efetivo prejuízo, nos termos do [art. 781](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art781) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), com sub-rogação do [art. 786](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art786); (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova, segundo [art. 373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (vi) saber se o [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art2), [3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art3), §§ 1º e 2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro material. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação, boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas de ocupação habitual e perda total. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), [373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373), [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), § 1º, VI, e 85, § 11; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422), [757](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art757), [760](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art760), [765](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art765), [766](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art766), [768](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art768), [781](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art781) e [786](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art786); [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art2), [3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art3), §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 956272, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.111.001, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.111.001 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.001 se apoia

A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 757](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art757) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 760](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art760) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.111.001

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.111.001 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.111.001 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956272 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.111.001?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.001 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956272 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 956272](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.111.001, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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- [REsp 2.045.637 do STJ: seguro de acidentes pessoais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2045637/index.md)

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.111.001, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111001/

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