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# Recurso Especial 2.111.682, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.111.682 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido alternativo julgado procedente e sucumbência recíproca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.682 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.111.682, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A remuneração contratual ad exitum, condicionada ao êxito da demanda, autoriza, em caso de revogação do mandato no curso do processo, o arbitramento judicial dos honorários de forma proporcional às atividades efetivamente desenvolvidas pelo advogado até a revogação, considerando-se o trabalho realizado e o valor econômico da questão. 2. Os limites percentuais do [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 disciplinam os honorários sucumbenciais e não se aplicam, de modo automático, ao arbitramento de honorários contratuais, que decorrem da relação obrigacional entre advogado e cliente e devem ser fixados pelo magistrado com base nos critérios do caso concreto. 3. O acórdão de origem, ao fixar os honorários contratuais em 5% sobre o valor atualizado de cada demanda, fundamentou-se na análise das particularidades do caso - natureza e complexidade das ações, extensão do trabalho desenvolvido e valores envolvidos -, de modo que a pretensão de majoração do percentual demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O acolhimento do pedido alternativo de arbitramento de honorários formulado pelo autor não configura sucumbência recíproca, ainda que o percentual fixado seja inferior ao indicado na inicial, pois houve provimento integral de uma das pretensões deduzidas, e o percentual sugerido não vincula o julgador, que deve arbitrar a verba de forma proporcional aos serviços prestados. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente o réu ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios.” A transcrição é literal e vem do espelho 957774, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.111.682, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.111.682 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.682 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 86](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art86) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.111.682 reúne

O REsp 2.111.682 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato de prestação de serviços advocatícios, arbitramento de honorários e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.111.682 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.111.682 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957774 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre pedido alternativo julgado procedente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.111.682?

O [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957774, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.682 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957774 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de pedido alternativo julgado procedente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 957774](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.111.682, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.111.682, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111682/

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