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# Recurso Especial 2.111.705, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.111.705 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de consignação em pagamento, recusa injustificada e insuficiência do montante depositado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.705 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.111.705, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de consignação em pagamento, ajuizada em 12/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/9/2023 e concluso ao gabinete em 24/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se viola o [art. 545, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art545%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) o acórdão estadual que extingue a ação consignatória sem resolução de mérito com fundamento na ausência de recusa do credor e na insuficiência do depósito recursal. 3. A finalidade precípua da consignação em pagamento é viabilizar o desfazimento da relação jurídica de direito material por meio do depósito (adimplemento), com a consequente exoneração do devedor da obrigação contratada. 4. O [art. 545, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art545%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) estabelece que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária". 5. Como regra, a ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória, porquanto declara que o depósito efetuado pelo devedor extinguiu (ou não) a sua obrigação. Excepcionalmente, na situação descrita pelo [art. 545, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art545%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), a sentença será condenatória, com eficácia executiva, privilegiando a celeridade e a economia processual dos procedimentos especiais. 6. No exame do recurso sob julgamento, não se pode confundir as condições da ação (interesse e legitimidade) com a improcedência dos pedidos (mérito) da consignatória. Verifica-se que o Juízo de origem, em primeiro lugar, decidiu que não restou caracteriza a recusa injustificada do credor; segundo, identificou que era insuficiente o valor depositado; e, terceiro, a partir das cláusulas contratuais, fixou o quantum efetivamente devido pelo devedor, em plena conformidade com o [art. 545, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art545%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão acerca da existência de interesse processual, proceda a novo julgamento da apelação quanto à suficiência do montante depositado, como bem entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876758, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.111.705, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.111.705 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.705 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 545, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art545%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.111.705 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 545, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art545%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 20 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.111.705 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000876758 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de consignação em pagamento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.111.705?

O [art. 545, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art545%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000876758, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.705 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876758 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de consignação em pagamento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000876758](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.111.705, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.111.705, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111705/

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