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title: "Recurso Especial 2.111.860, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.111.860, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.111.860 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.860 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.111.860, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a atribuição ao executado da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se discutiu a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, imputada ao executado, com fundamento no Tema n. 871 do STJ. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afastando preclusão e aplicando o Tema n. 871 do STJ, bem como rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por aplicação do Tema n. 871 do STJ sem distinguishing e por ausência de enfrentamento das teses relativas à inexistência de relação de consumo e ao rateio das custas fixado na sentença (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); e (ii) saber se a alteração da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais violou a coisa julgada e os arts. [505](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e [507](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art507) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), à luz da preclusão pro judicato e dos princípios da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes ao deslinde da causa, inclusive ao assentar que o distinguishing não foi suscitado oportunamente e que os embargos não se prestam à inovação. 6. Afastada a preclusão pro judicato, por existir alteração jurídica superveniente decorrente do Tema n. 871 do STJ, de observância obrigatória ([art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)), sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para o distinguishing, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes e afasta inovação recursal em embargos de declaração (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). 2. O Tema n. 871 do STJ e o [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) afastam a preclusão pro judicato impõem ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação, sendo inviável o distinguishing que demande reexame de provas, por força da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art20), [85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), § 11, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, 505, 507 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2083114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 960232, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.111.860, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.111.860 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.860 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 507](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art507) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 505](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.111.860 reúne

O REsp 2.111.860 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é preclusão. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.111.860 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.111.860 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960232 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.111.860?

O [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960232, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.860 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960232 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 960232](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.111.860, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

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- [AR 7.296 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-7296/index.md)
- [REsp 1.664.818 do STJ: processo civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1664818/index.md)
- [REsp 2.035.520 do STJ: compensação de dívidas e créditos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2035520/index.md)
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- [Piora após ação perdida: novo pedido ao INSS](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/piora-depois-de-perder/index.md)
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- [AR 5.511 do STJ: ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5511/index.md)
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**Código de Processo Civil, art. 927** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.111.860, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111860/

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