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title: "Recurso Especial 2.112.090, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.112.090, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.112.090 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer e plano de saúde. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.112.090 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.112.090, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 21/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/07/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte do beneficiário para a realização do tratamento por prestador integrante da rede assistencial localizado fora do município de demanda, mas na mesma região de saúde. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. O [art. 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art16), X, da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), dispõe que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com a ANS, corresponde à área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios (art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS). 5. Por sua vez, o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS) acrescenta que a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. 6. Assim como no SUS ([art. 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:2011-06-28;7508), I, [Decreto 7.508/2011](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:2011-06-28;7508)), a saúde suplementar trabalha com o conceito de regiões de saúde (agrupamentos de municípios limítrofes), o qual é dirigido às operadoras com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam (art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 566/2022); tal conceito, portanto, não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas. 7. Por força do que dispõe o [art. 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art16), X, da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), com a regulamentação dada pelo art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022), e do que determina o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022), interpretados sob a ótica do direito do consumidor, não é razoável que o beneficiário seja obrigado a custear o seu deslocamento para receber atendimento fora do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência estabelecida no contrato, sobretudo em município que sequer é limítrofe a este, ainda que ambos sejam da mesma região de saúde, especialmente considerando que a distância entre os municípios de uma mesma região de saúde pode ser bastante longa, ainda mais para quem necessita de tratamento médico.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868391, publicado pelo tribunal em 22 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.112.090, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.112.090 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.112.090 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art16) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). O [art. 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art16) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.112.090 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art16) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). A decisão foi publicada em 22 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.112.090 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000868391 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.112.090?

O [art. 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art16) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000868391, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.112.090 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000868391 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000868391](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.112.090, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Lei dos Planos de Saúde, art. 16** — `urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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