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# Recurso Especial 2.114.131, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.114.131 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, usucapião ordinária e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.114.131 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.114.131, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião ordinária, com pedido de declaração de domínio sobre área de 330,1334 ha, integrante do lote 11 do loteamento São José, 4ª etapa, em Mateiros/TO, matrícula 551 do CRI de Mateiros/TO, com fundamento no [art. 1.242](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1242), caput, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), por posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 1.915.553,26. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, com resolução de mérito ([art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487), I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)), declarou o domínio dos autores, condenou a requerida em custas e despesas e fixou honorários em 10% do valor da causa retificado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração, afirmando o preenchimento dos requisitos do [art. 1.242](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1242) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e a possibilidade de emenda da inicial para correção do polo passivo após a contestação, à luz dos arts. [338](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art338) e [339](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art339%C2%A71), § 1, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de emenda à inicial após citação válida, ao lapso temporal da posse, ao justo título e à oposição administrativa; (ii) saber se é juridicamente possível emendar a inicial para regularizar o polo passivo quando a demanda foi proposta contra réu preteritamente falecido, apesar do comparecimento espontâneo do espólio; e (iii) saber se foram preenchidos os requisitos da usucapião ordinária do [art. 1.242](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1242) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), tema que demanda reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm): o acórdão dos embargos enfrentou as teses de ilegitimidade passiva, de citação/comparecimento e de mérito, com fundamentação suficiente; inconformismo não caracteriza omissão. 7. É possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento, conforme arts. [338](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art338) e [339](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art339%C2%A71), § 1, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e orientação do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, afastando a alegada omissão ([CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II). 2. É possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento, em atenção aos arts. [338](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art338) e [339](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art339%C2%A71), § 1, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), conforme orientação do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária ([CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 1.242](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1242))." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), [239](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art239%C2%A71) § 1, 329 I, II, 338, 339 § 1, 342 III, 1025; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 1.242](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1242). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 951942, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.114.131, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.114.131 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.114.131 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 338](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art338) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 1.242](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1242) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 339, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art339%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.114.131 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 59 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.114.131 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951942 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.114.131?

O [art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 123 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951942, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.114.131 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951942 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951942](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.114.131, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.114.131, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114131/

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