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title: "Recurso Especial 2.120.394, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.120.394, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.120.394 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.394 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.120.394, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos de terceiro por intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora sobre imóvel, suspender a restrição e assegurar a posse. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por preclusão do prazo do [art. 792, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art792%C2%A74), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), condenando a parte ao pagamento das despesas processuais e não fixando honorários por ausência de citação e defesa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a intempestividade dos embargos à luz do [art. 792, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art792%C2%A74), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e afastando os honorários recursais ante a inexistência de honorários na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro, nos termos do [art. 674](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art674) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), são cabíveis para desfazer ou inibir penhora sobre bem de terceiro não participante da execução; e (ii) saber se o prazo do [art. 675](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art675) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), que permite embargos até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição, antes da assinatura da carta, prevalece sobre o prazo preventivo do [art. 792, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art792%C2%A74), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), afastando-se a preclusão e assegurando-se a possibilidade de embargos repressivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo do [art. 792, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art792%C2%A74), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) possui natureza preventiva e não é preclusivo; seu transcurso não obsta a oposição de embargos de terceiro repressivos no prazo do [art. 675](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art675) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), especialmente quando inexistentes atos expropriatórios concretizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O prazo do [art. 792, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art792%C2%A74), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) é preventivo e não preclusivo, não impedindo a oposição de embargos de terceiro repressivos. 2. O [art. 675](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art675) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) permite a oposição dos embargos até 5 dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, antes da assinatura da respectiva carta". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [674](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art674), [675](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art675), [792](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art792%C2%A74), § 4º, e 85, § 11; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.163.176/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452571, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.120.394, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.120.394 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.394 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 675](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art675) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 792, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art792%C2%A74) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 675](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art675) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 792, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art792%C2%A74) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.120.394 reúne

O REsp 2.120.394 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são embargos de terceiro e embargos de terceiro preventivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.120.394 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 675](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art675) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.120.394 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452571 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.120.394?

O [art. 675](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art675) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452571, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.394 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452571 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1452571](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.120.394, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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