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# Recurso Especial 2.124.859, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.124.859 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito tributário e processual civil, pis e cofins e substituição tributária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.859 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.124.859, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a ausência de interesse processual e, no mérito, denegou mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito à restituição ou compensação administrativa de PIS e COFINS recolhidos sob o regime de substituição tributária, em operações com cigarros e cigarrilhas, quando a base de cálculo efetiva seria inferior à presumida. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 3. O acórdão recorrido solucionou a lide com base na interpretação do regime legal próprio do setor, afirmando que o regime de tributação do PIS e da COFINS incidente sobre o comércio de cigarros e cigarrilhas possui disciplina legal específica que não se baseia em presunção passível de ajuste posterior, pois tem base de cálculo legalmente fixada, vinculada a preço tabelado e a multiplicadores normativos, não se caracterizando como base de cálculo meramente presumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 228 do STF. 4. O Tribunal de origem, de forma devidamente fundamentada, aplicou a técnica do distinguishing para reconhecer que a tese consolidada no precedente qualificado se limita à restituição de contribuições ao PIS e de COFINS formulados por substituídos tributários na hipótese de base de cálculo presumida superior à efetiva, de modo que não alcança o caso dos autos em que não há base de cálculo presumida, mas sim base de cálculo pré-determinada diante da previsão legal de apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS mediante a multiplicação do preço fixado para a venda no varejo por um percentual previsto em lei. Logo, realizada a distinção em relação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, não se configura a ofensa ao [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 5. A invocação de violação aos arts. 150, § 7º, e 145, § 1º, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) envolve matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial, por escapar à competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausente o reconhecimento do direito material à restituição ou compensação, não se verifica violação aos arts. 165 do [Código Tributário Nacional](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) e 66, § 2º, da [Lei 8.383/1991](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383), cujas normas pressupõem a existência de indébito tributário. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950477, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.124.859, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.124.859 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.124.859 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.124.859 reúne

O REsp 2.124.859 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ofensa a dispositivo constitucional, tese do tema 228 do stf e pis e cofins. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.124.859 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 9 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.124.859 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950477 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 3 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito tributário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.124.859?

O [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950477, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.124.859 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950477 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito tributário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 950477](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.124.859, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-primeira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-primeira-turma) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.124.859, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124859/

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