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title: "Recurso Especial 2.130.497, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.130.497, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.130.497 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, acordo extrajudicial antes da citação e homologação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.130.497 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.130.497, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação dos executados implica perda superveniente do interesse processual. 2. Na origem, o exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial. Antes da citação, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito e requereram a homologação da transação e a suspensão do processo, nos termos do [art. 922](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art922) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de juntada da via original do acordo. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, entendendo que o acordo celebrado antes da citação configuraria perda superveniente do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação, acarreta a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir ou se viabiliza a homologação judicial e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir. Persiste o interesse das partes em obter a homologação judicial do acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial e a segurança da coisa julgada material. 5. A homologação do acordo e a consequente suspensão do processo, em vez de sua extinção, prestigiam a autocomposição, a economia processual e a efetividade da jurisdição, conforme previsto no [art. 922](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art922) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 6. No caso concreto, o juízo de primeiro grau não analisou os aspectos formais exigidos para a homologação do acordo, sendo necessária a devolução dos autos para essa análise e, caso preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de analisar os requisitos legais para a homologação do acordo e, caso positivo, homologá-lo e suspender o processo até o cumprimento da obrigação.” A transcrição é literal e vem do espelho 939745, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.130.497, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.130.497 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.130.497 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 922](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art922) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 922](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art922) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.130.497 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 922](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art922) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.130.497 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939745 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.130.497?

O [art. 922](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art922) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939745, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.130.497 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939745 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 939745](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.130.497, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Código de Processo Civil, art. 922** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art922`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.130.497, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130497/

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