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title: "Recurso Especial 2.130.513, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.130.513, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.130.513 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, dissídio jurisprudencial não demonstrado e agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.130.513 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.130.513, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação cominatória que validou a rescisão do plano coletivo, mediante cumprimento da Resolução CONSU 19/1999 e da oferta de migração dos beneficiários para plano individual/familiar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão a respeito do Tema 1.082/STJ e da proteção a beneficiários em tratamento; (ii) o [art. 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art13) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) se aplica, por analogia, a planos coletivos; (iii) o acórdão desrespeitou o [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e a tese repetitiva; (iv) há dissídio jurisprudencial válido. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o cerne das teses e explicita a suficiência dos fundamentos adotados, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A vedação do [art. 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art13), II, da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) é própria dos planos individuais/familiares; nos coletivos, admite-se rescisão unilateral imotivada após 12 meses de vigência, com aviso prévio de 60 dias e oferta de migração, nos termos da CONSU 19/1999. 5. A tese do Tema 1.082/STJ resguarda a continuidade assistencial até a alta, e tal proteção é compatível com a migração sem carências, com pagamento integral pelo beneficiário, não impondo manutenção do contrato coletivo. 6. A pretensão de refutar a solução adotada demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fático-jurídica. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE BRADESCO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSU 19/1999. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DA ANS ([LEI 9.961/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961), ARTS. [1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961) E [4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961)). PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE MIGRAÇÃO. TEMA 1.082/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, reconhecida a licitude da rescisão do plano coletivo, impõe à operadora a oferta de migração para plano individual/familiar sem carências, nos termos da Resolução CONSU 19/1999, com contraprestação integral segundo valor de mercado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a determinação de oferta de migração configura criação de produto e afronta a competência normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (ii) a solução deve tratar apenas da portabilidade de carências; (iii) a tese do Tema 1.082/STJ afasta a migração quando a operadora não comercializa a modalidade individual. 3. A determinação judicial de oferta de migração cumpre a CONSU 19/1999, não impõe criação de produto novo e não invade a competência da ANS; cuida-se de dar eficácia ao regime regulatório, com aproveitamento de carências e ajuste ao valor de mercado. 4. A portabilidade de carências é alternativa que não exclui a obrigação de ofertar migração quando aplicável; a continuidade assistencial definida no Tema 1.082/STJ compatibiliza-se com a migração sem carências e com o pagamento integral pelo beneficiário, sem perpetuar o contrato coletivo. 5. Recurso especial conhecido, e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955534, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.130.513, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.130.513 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.130.513 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art13) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). O [art. 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art13) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) é o mais invocado deste julgado: 61 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.130.513

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.130.513 reúne

O REsp 2.130.513 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde coletivo e plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.130.513 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art13) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.130.513 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955534 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.130.513?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde coletivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.130.513 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955534 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 955534](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.130.513, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.130.513, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130513/

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