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title: "Recurso Especial 2.134.734, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.134.734 do STJ sobre direito do consumidor: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.134.734, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.134.734 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.134.734 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.134.734, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual em apelação que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente, afastou a devolução do PIX e indeferiu danos morais. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por transações bancárias não reconhecidas realizadas após furto de telefone celular. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu culpa concorrente, condenou o banco à restituição de metade dos danos materiais, excluiu o PIX, fixou correção e juros, e estabeleceu sucumbência recíproca com honorários para ambas as partes. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva por falha do serviço, à luz dos arts. [2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art2), [3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art3) e [14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e 186 e 927 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (ii) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do STJ, o Tema Repetitivo 466 e o [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm); (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização integral do banco por fortuito interno, incluindo empréstimos e transferência via PIX; e (iv) saber se a Resolução BACEN n. 3.694/2009, art. 1º, II, impõe dever de segurança que atrai a responsabilização pelos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. Não cabe recurso especial por violação a súmulas, a tema repetitivo, resoluções e a dispositivo constitucional, o que obsta o conhecimento por tais fundamentos. 8. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, porque a aplicação do óbice sumular inviabiliza a demonstração da necessária similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a culpa concorrente. 2. Súmulas do STJ, tema repetitivo, resoluções e dispositivo da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) não podem ser objeto de recurso especial. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando reconhecido óbice sumular que impede a comparação fático-jurídica com os paradigmas." Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 8.078/1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art2), [3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art3) e [14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14); [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) e [927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 85, §§ 2º e 11, 1.030, V, c, e 324, § 1º, II; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c, e art. 5º; Resolução n. 3.694/2009, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382462, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.134.734, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.134.734 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.134.734 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 324, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art324%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.134.734

O julgamento invoca Súmula 297 do STJ e Súmula 479 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.134.734 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.134.734 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382462 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.134.734?

A Súmula 297 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.134.734 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382462 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1382462](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.134.734, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.134.734, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2134734/

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