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# Recurso Especial 2.135.967, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.135.967 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gênero neutro, direitos da personalidade e direito à autodeterminação de gênero. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.135.967 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.135.967, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de Retificação de registro civil para alteração de gênero ajuizada em 13/07/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 01/09/2023 e concluso ao gabinete em 05/09/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a retificação de registro civil para redesignação de gênero neutro. 3. A tábua axiológica da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) funda-se especialmente na tutela da pessoa e na proteção e promoção da sua dignidade. Nesse sentido, quando se tutela a pessoa não se pode retirar do âmbito de proteção a sua personalidade. 4. O princípio do livre desenvolvimento da personalidade garante a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares. 5. O direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual, tutelado através da cláusula geral de proteção à personalidade presente no [art. 12](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art12) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e da possibilidade de todo ser humano autodeterminar-se e escolher livremente as circunstâncias que dão sentido a sua existência. 6. A evolução jurisprudencial que culminou nas alterações legislativas até então vigentes no ordenamento jurídico brasileiro resultou na possibilidade jurídica de pessoas transgêneras requererem extrajudicialmente a alteração de prenome e gênero de acordo com sua autoidentificação. No entanto, observa-se que tais alterações, até agora, levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, uma vez que representam a normatividade padrão esperada pela sociedade, mesmo tratando-se de pessoas transgêneras. 7. Embora não se verifique norma específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a alteração do assento de nascimento para inclusão de gênero neutro, não há razão jurídica para distinguir entre transgêneros binários e transgêneros não-binários. 8. Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não-binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer sua identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana. 9. Todos que têm gêneros não-binários e que querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e que não fiquem à margem da lei. 10. A lacuna legislativa não tem o condão de fazer com que o fato social da transgeneridade não-binária fique sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da LINDB e 140 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois a falta de específica norma regulamentar de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito. 11. Assim, é de ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro. 12. No recurso sob julgamento, narra a parte requerente não se identificar com o sexo biológico ou com o gênero que lhe foi atribuído socialmente, entendendo-se pertencente ao gênero não-binário, ou seja, não se identifica como homem ou como mulher. Busca, assim, a retificação de seu registro civil, para que conste gênero não "especificado/não binário/gênero neutro/agênero". 13. Não se objetiva, pois, a eliminação do gênero na certidão de nascimento, mas, sim, assegurar que a parte recorrente tenha sua identidade respeitada. 14. Recurso especial conhecido e provido a fim de autorizar a retificação do registro civil da pessoa requerente, para excluir o gênero masculino de seu assento de nascimento e incluir o gênero neutro.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911309, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.135.967, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.135.967 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, com os acréscimos constantes do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.135.967 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 12](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art12) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 140](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art140) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e art. 4º da Lei 4.657/1942. O [art. 12](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art12) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º da Lei 4.657/1942 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.135.967 reúne

O REsp 2.135.967 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pessoas transgêneras. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.135.967 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 12](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art12) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.135.967 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000911309 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gênero neutro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.135.967?

O [art. 12](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art12) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000911309, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.135.967 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911309 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gênero neutro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000911309](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.135.967, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.135.967, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135967/

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