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title: "Recurso Especial 2.136.444, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.136.444, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.136.444 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários contratuais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.136.444 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.136.444, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários contratuais e autorização de venda do imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa dos compradores; determinou a reintegração de posse com autorização de arrombamento e força policial; condenou ao pagamento da cláusula penal de 20%; fixou indenização por fruição a partir de 23/4/2019; determinou ressarcimentos de taxas condominiais, IPTU e notificações; autorizou a compensação de valores; e fixou a sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Afastou a alegação de julgamento ultra petita no tocante à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; acolheu a alegação de inovação recursal sobre fruição; negou provimento aos demais pontos; autorizou a venda do imóvel; e majorou os honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais à luz dos arts. [389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389), [395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) e [404](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art404) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); e (iii) saber se o termo inicial da taxa de fruição pode ser fixado em momento anterior à [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) em mora, diante da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a nulificar o julgado. 7. É indevido o ressarcimento de honorários contratuais, porque não cabe ao vencido arcar com honorários convencionais firmados pela parte adversa com seu patrono. Somente são devidos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme a orientação consolidada do STJ. 8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição do termo inicial da taxa de fruição, fundada na interpretação das cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, não comporta revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a nulificar o julgado, afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do termo inicial da taxa de fruição demanda reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, cabendo ao vencido apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 1.022, II, e 85, § 11; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389), [395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) e [404](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art404).” A transcrição é literal e vem do espelho 954730, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.136.444, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.136.444 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.136.444

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.136.444 reúne

O REsp 2.136.444 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários contratuais e contrato de compra e venda. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.136.444 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.136.444 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954730 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários contratuais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.136.444?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica honorários contratuais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.136.444 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954730 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários contratuais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 954730](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.136.444, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.136.444, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2136444/

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