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# Recurso Especial 2.136.753, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.136.753 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.136.753 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.136.753, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com admissão na origem, sem óbices de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que considerou quitado o débito principal em razão de depósito judicial para garantia do juízo e determinou o prosseguimento apenas para multa e honorários do [art. 523, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau e deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que o depósito judicial em garantia não cessa a mora, determinando o prosseguimento da execução quanto à diferença entre o valor depositado e o montante da dívida com os consectários do título até a data do efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial para garantia do juízo, à luz do [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art5) da [Lei n. 13.105/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), evidencia boa-fé objetiva e impede a aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ antes do trânsito em julgado; (ii) saber se, conforme o [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) da [Lei n. 13.105/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), o depósito judicial concretiza o dever de cooperação e afasta a aplicação da tese repetitiva revista sem o esgotamento da via excepcional; (iii) saber se a aplicação imediata da tese revista do Tema n. 677 aos processos pendentes afronta a segurança jurídica prevista no [art. 976](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art976), II, da [Lei n. 13.105/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iv) saber se o [art. 985](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art985), caput, da [Lei n. 13.105/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) demanda estabilização do julgado para aplicação da tese; (v) saber se os recursos excepcionais contra acórdão repetitivo possuem efeito suspensivo, nos termos do [art. 987, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art987%C2%A71), da [Lei n. 13.105/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, da [Lei n. 13.105/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial de eficácia das teses repetitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a matéria, rejeitou os embargos de declaração e consignou a desnecessidade de modulação dos efeitos no REsp n. 1.820.963/SP, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A aplicação imediata da tese repetitiva do Tema n. 677 do STJ está em sintonia com o regime do [art. 1.040](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1040) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o depósito judicial em garantia não cessa a mora e os encargos incidem até a efetiva liberação ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial quando do pagamento. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, por tratar das mesmas matérias já superadas pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, da [Lei n. 13.105/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. Aplica-se o [art. 1.040](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1040) da [Lei n. 13.105/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) para a aplicação imediata de tese repetitiva aos processos pendentes; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a decisão está em harmonia com a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art5), [6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6), [976](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art976), II, 985, caput, 987, § 1º, 1.022, II, 1.040, 85, § 11; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [334](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art334), [401](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art401); LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447619, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.136.753, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.136.753 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.136.753 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art5) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 985](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art985) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 976](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art976) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 105 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.040](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1040) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 377 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.136.753 reúne

O REsp 2.136.753 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é depósito judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.136.753 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.136.753 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447619 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.136.753?

O [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 105 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447619, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.136.753 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447619 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1447619](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.136.753, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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