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# Recurso Especial 2.138.900, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.138.900 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, vale-pedágio e recurso especial conhecido e provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.138.900 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.138.900, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e afastou a prescrição. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de indenização do vale-pedágio, discutindo o prazo e o termo inicial da prescrição após a [Lei n. 14.229/2021](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229). 3. A Corte de origem manteve o prazo decenal do [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), afastou o prazo anual da Lei n. 10.209/2001 e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio; (ii) saber se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em vigor da [Lei n. 14.229/2021](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229) (21/10/2021) para fretes anteriores; (iii) saber se a prescrição se consumou na hipótese; e (iv) saber se incide algum dos óbices sumulares (Súmulas n. 207 e 211 do STJ e 282, 284 e 356 do STF) arguidos em contrarrazões ou se é caso de suspensão do [art. 313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313), V, a, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se aplica o [art. 942, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art942%C2%A73), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois, apesar de não ser unânime a decisão colegiado, não se trata de agravo de instrumento que reformou decisão parcial de mérito, afastando-se o óbice da Súmula n. 207 do STJ. 5. Não incidem as Súmulas n. 211 do STJ, 284, 282 e 356 do STF, porquanto a matéria foi prequestionada e as razões recursais permitem a exata compreensão da controvérsia. 6. Não há suspensão do feito por ADI, uma vez que o controle abstrato compete ao Supremo Tribunal Federal e a lei goza de presunção de constitucionalidade, não sendo a hipótese de aplicação do [art. 313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313), V, a, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 7. Após a [Lei n. 14.229/2021](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229), o prazo prescricional para a multa/indenização do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 é de 12 meses e, em relações já em curso, conta-se da vigência da lei nova (21/10/2021); no presente caso, como a ação foi proposta em 6/4/2023, após o decurso de 12 meses de vigência da nova lei, reconhece-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança da indenização do vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único), o prazo prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da vigência da [Lei n. 14.229/2021](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229). 2. Não se aplica o [art. 313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313), V, a, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) para suspender o processo em razão de ADI, preservada a competência do STF para controle de constitucionalidade. 3. Afastam-se os óbices das Súmulas n. 207/STJ, 284/STF, 282/STF, 356/STF e 211/STJ, diante do esgotamento das instâncias ordinárias, da clareza das razões e do prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 942, § 3º, II, e 313, V, a; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), LXXVIII; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; [Lei n. 14.229/2021](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229), [art. 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 962.901/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.185.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ/Súmulas n. 83 e 207; STF/Súmulas n. 282, 356 e 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 951577, publicado pelo tribunal em 18 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.138.900, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.138.900 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.138.900 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 942, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art942%C2%A73) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.138.900

O julgamento invoca Súmula 207 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.138.900 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 18 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.138.900 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951577 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.138.900?

A Súmula 207 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 10 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.138.900 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951577 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951577](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.138.900, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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